Lei permite acesso a dados da Siemens

Lei permite ao Cade fornecer à administração documentos da investigação sobre a suposta formação de cartel em licitações de trens em São Paulo, independentemente de autorização judicial

Fonte: Folha de São Paulo

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O procurador-geral do Estado de São Paulo, Elival da Silva Ramos, disse que a lei permite ao Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) fornecer à administração paulista documentos da investigação sobre a suposta formação de cartel em licitações de trens em São Paulo, independentemente de autorização judicial.


O Cade, órgão federal de combate às práticas empresariais prejudiciais à livre concorrência, sustenta que só pode fornecer os papéis após decisão da Justiça.


Segundo Ramos, a recusa de entrega de dados atrasa eventuais ações de reparação de danos a serem iniciadas pelo Estado caso haja provas de conluio nas concorrências.


A Procuradoria-Geral do Estado, órgão responsável pela defesa jurídica do Executivo paulista, afirma que foi obrigada a preparar um mandado de segurança para pedir ao Judiciário o acesso às informações da investigação.


A expectativa da Procuradoria é que a Justiça Federal aprecie hoje o pedido de entrega imediata dos dados.


A apuração do Cade teve início a partir de relatos da multinacional alemã Siemens sobre a atuação do cartel, da qual participou, em licitações entre 1998 e 2008 no Estado.


Como revelado, a empresa entregou às autoridades brasileiras papéis que indicam que o governo paulista teve conhecimento e avalizou a formação do cartel em licitação da linha 5 do metrô de São Paulo em 2000.


Ao anunciar anteontem a apresentação do mandado de segurança pelo Executivo, o governador Geraldo Alckmin (PSDB) afirmou ser "inadmissível um vazamento de informações por baixo do pano e o Estado, que é o maior interessado, não ter acesso. Não é possível o governo de São Paulo ser tratado dessa forma pelo governo federal".


No mesmo dia, o ministro da Justiça José Eduardo Cardozo disse que o Cade só poderia fornecer os dados após autorização do Judiciário.


Ontem o procurador-geral afirmou que a lei sobre esse tipo de apuração estipula que "o inquérito administrativo poderá ser sigiloso, a critério do relator ou dirigente do Cade. A expressão "poderá", com todas as letras, indica uma faculdade".


"Em um caso como esse, tendo em vista o princípio de cooperação entre os órgãos de apuração, não tem sentido não dar acesso a outra administração pública", disse.


Essa possibilidade é admitida pelo procurador-geral do Cade, Gilvandro Araújo. Ele afirmou, porém, que no caso da Siemens há uma decisão da Justiça que estabelece sigilo de informações.


Segundo ele, o segredo foi decretado no pedido de busca e apreensão no qual a Justiça autorizou diligências nas empresas suspeitas.

Palavras-chave: lei permissão acesso dados siemens fornecimento

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1 Comentários

FRL Advogado06/08/2013 10:22 Responder

Os diplomas legais que disciplinam a matéria são a Lei n. 8.884/1994 (Lei Antitruste), a Lei n. 9.021/1995 (Lei do CADE) e a Lei n. 12.529/2011 (Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência). O \\\"acordo de leniência\\\" noticiado está previsto no art. 86 da Lei do SBDC, sendo que à empresa alemã o que interessa consta do art. 87 da mesma lei (extinção da punibilidade dos eventuais crimes praticados, estes, s. m. j., previstos na Lei n. 8.666/1993, art. 90). Tenho a impressão que a questão está na fase do inquérito administrativo, talvez na sua fase preparatória (que em tese teria a duração máxima de 30 dias - o que foi superado faz bastante tempo), sendo que o inquérito administrativo teria uma duração máxima, já com prorrogação, por 240 dias (art. 66 e segs. da Lei do SBDC). O aspecto do sigilo está disciplinado no § 10 deste mesmo art. 66. Assim fica a pergunta: em que pese já haver decisão judicial em liminar de Mandado de Segurança impetrado pelo Estado de SP, decisão esta da Justiça Federal que negou o acesso a estas informações pelo impetrante, será que pode um órgão público negar acesso a outro sobre informações de seu direto interesse, ainda mais sabendo-se que é princípio constitucional a publicidade dos atos da administração (\\\"caput\\\" do art. 37 da CF)? Será que o Estado-membro, além do MS previsto no inc. LXIX do art. 5º do Texto Constitucional, não poderia impetrar um \\\"habeas data\\\" com espeque no art. 5ª, LXXII, \\\"a\\\", da CF?

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