Lei municipal que cria ?Frente de Trabalho? em Guaraci é constitucional

De acordo com o procurador, a lei, que criou o programa de auxílio desemprego, é inconstitucional por implicar admissão por parte do Município sem a realização de concurso público

Fonte: TJSP

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente, por unanimidade de votos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da Lei Municipal nº 2.084/09 do município de Guaraci.


A referida lei criou o programa de auxílio ao desempregado, denominado “Frente de Trabalho”, com o objetivo de dar ocupação, renda e qualificação profissional aos desempregados residentes no município. Também disponibilizou 25 vagas que proporcionam, aos beneficiários, renda mensal de um salário mínimo nacional – denominada bolsa auxílio-desemprego –, cursos de qualificação profissional e participação quinzenal em trabalhos socioeducativos, com psicólogos e assistentes sociais.


A norma, de iniciativa do prefeito de Guaraci e da Câmara Municipal, foi impugnada pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo.


O procurador argumentou que a lei é inconstitucional por implicar a admissão de pessoal sem a realização de concurso público. O procurador afirmou, também, que a contratação de pessoas para serviços de manutenção, limpeza, conservação e restauração de bens públicos e de entidades assistenciais não justifica a dispensa de concurso público pelo fato de tratar de situações ordinárias e não excepcionais.


Em seu voto, o relator da Adin, desembargador Urbano Ruiz, fundamentou: “sem razão o autor. Parece claro que a lei questionada não teve o propósito de permitir a admissão de servidores sem a realização de concurso público, dispensado, aliás, pelo inciso IX, do art. 37 da CF. Insere-se na linha de projeto assistencial que se preocupa em oferecer, temporariamente, renda e qualificação profissional aos desempregados residentes no município. Prevê a concessão de bolsa auxílio-desemprego no valor equivalente a um salário mínimo e proporciona aos beneficiários a participação em cursos de qualificação profissional e em trabalhos socioeducativos com psicólogos e assistentes sociais. Os destinatários são pessoas desempregadas há mais de seis meses não amparadas por outros programas assistenciais”.


O desembargador concluiu: “o programa não se restringe à concessão de bolsa auxílio-desemprego, mas envolve a realização de cursos profissionalizantes e a participação em trabalhos socioeducativos com psicólogos e assistentes sociais. Nesse aspecto a lei afeiçoa-se ao preceito constitucional do art. 6º, que assegura o direito ao trabalho e também aos princípios da ordem econômica, estampados no art. 170.

 

Palavras-chave: Lei; Auxílio desemprego; Inconstitucionalidade; Concurso público

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