Lei do Inquilinato não concede proteção especial para creche

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento à apelação de Pedro Jordino de Souza, e garantiu o direito de receber seu imóvel de volta, até então alugado para uma creche em Palhoça. De acordo com os autos, o contrato de locação por um ano terminara em 14 de outubro de 2003. Como não tinha interesse em renová-lo, Pedro notificou a locatária em 10 de julho de 2003, para que fizesse a desocupação até o último dia previsto no contrato. Ela não se manifestou, porém, vencida a data, também não desocupou a casa. Pedro ajuizou, então, uma ação de despejo, que acabou desprovida em primeiro grau. Em sua defesa, a locatária argumentou que a Lei do Inquilinato (art. 27) lhe assegura o direito de preferência para compra do imóvel e que, além disso, tinha feito benfeitorias no local. A Câmara decidiu, contudo, que, mesmo ajuizada após 30 dias, é cabível ação de despejo por término de contrato se o locador manifesta inequívoca oposição à prorrogação automática do pacto, por meio de notificação premonitória ainda que anterior ao término do contrato. Além disso, alegou que o artigo 53 da mencionada Lei, protege contratos cujo imóvel seja destinado a creches. ?Admissível ação de despejo por término de contrato contra creche, porque esta não está inserida no rol das locações especialmente protegidas do art. 53 da Lei do Inquilinato, pois não se amolda à concepção de asilo ou de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, que, por sua vez, exigem acordo mútuo para encerrar o contrato?, anotou o relator da matéria, desembargador Monteiro Rocha. A votação foi unânime.

2005.041581-1

Palavras-chave: proteção

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