Lei complementar que limitou ISS a 5% só se aplica à exploração de rodovias

Empresa que exerce atividades de organização de bailes, shows e festivais deve pagar alíquota de 10%, fixada pela prefeitura de SP

Fonte: STJ

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A Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em decisão unânime, negou provimento a recurso especial de uma empresa que impetrou mandado de segurança contra ato da prefeitura de São Paulo que fixou em 10% a alíquota do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) a ser recolhido.


No entendimento da empresa, após a promulgação da Lei Complementar 100/99, todo e qualquer serviço sujeito ao ISS somente poderia ser tributado à alíquota máxima de 5%. A segurança foi denegada, e a decisão foi mantida pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo).


Novo serviço


De acordo com o acórdão do TJ-SP, a Lei Complementar 100/99 (posteriormente revogada pela Lei Complementar 116/03) introduziu novo serviço na lista de atividades sujeitas ao ISS: a exploração de rodovia mediante cobrança de preço aos usuários (pedágio). Para a primeira e a segunda instância, a alíquota máxima de incidência do imposto (5%) de que trata a lei complementar seria válida apenas para esse serviço.


Uma vez que as atividades da empresa são voltadas para diversões públicas, na organização de bailes, shows e festivais, não foi reconhecido nenhum conflito entre a alíquota estabelecida pelo município e a lei complementar.

Palavras-chave: direito tributário

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