Lei 7.713/1988: Tributação pelo IR deve ser afastada dos benefícios da previdência privada

Fonte: STJ

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A incidência do imposto de renda não é devida sobre os benefícios de previdência privada obtidos pelos participantes, mesmo após a vigência da Lei nº 9.250/1995, em janeiro de 1996, até o limite do que fora recolhido por ele a esse título, sob o manto da Lei nº 7.713/1988. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de Maria Célia Neves e outros.

No caso, o recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na qual se afirma que o pagamento de complementação de aposentadoria não se confunde com o resgate de contribuições de previdência privada e/ou fundo de pensão a que alude o artigo 8º da Medida Provisória 1459/1996.

No STJ, Maria Célia e os outros recorrentes sustentaram ter sido contrariado o artigo 43 do Código Tributário Nacional. Argumentaram que "as contribuições por eles efetuadas à CAPAF com o objetivo de complementação de aposentadoria, nos moldes de uma poupança, não representa a ocorrência de fato gerador a ensejar a tributação irregularmente procedida pela Fazenda Nacional". Alegaram, também, que os valores descontados das contribuições para a previdência suplementar para pagamento de imposto de renda teria sido ilegal e deveriam ser devolvidos.

A Fazenda contestou, sustentando que os recorrentes não têm direito à isenção do imposto de renda incidente sobre sua complementação de aposentadoria, por falta de previsão legal.

Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, destacou que ambas as Turmas de Direito Público haviam assentado a tese segundo a qual, nas aposentadorias ocorridas após a vigência da Lei nº 9.250/1995, deveria ser mantida a isenção quanto ao montante vertido pelo beneficiado para os cofres da entidade de previdência privada, em face do reconhecimento de que tal montante já sofrera anteriormente a tributação na fonte.

Segundo o ministro, essa interpretação vinha sendo acolhida, ainda que muito questionada pela Fazenda Nacional. No entanto, disse o relator, a ministra Eliana Calmon, em um voto, estabelecendo a precisa distinção entre os institutos do resgate, rateio e da complementação de aposentadoria, demonstrou que esta última não poderia estar eximida da tributação, à míngua de sucedâneo legal.

"Posteriormente, a matéria foi objeto de exame pela Primeira Seção que, por expressiva maioria, entendeu afastar a tributação pelo IRPF até o limite do imposto recolhido sobre as contribuições por ele custeadas no período em que vigorou a Lei 7.713/1988, ao fundamento de que a complementação da aposentadoria paga pelas entidades de previdência privada é constituída, em parte, pelas contribuições efetuadas pelo beneficiário", disse o ministro Castro Meira.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  RESP 738120

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