Lei 11.738/2008 alcança apenas os professores aposentados cujos proventos sejam pagos pela União, estados, DF e municípios

A apelante sustenta que a diferença do recolhimento deve ser cobrada pelo INSS ao Município de Vieiras

Fonte: TRF 1ª Região

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A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou recurso apresentado por professora de educação básica do município mineiro de Vieiras, aposentada, que requeria a implantação do benefício de aposentadoria com o acréscimo de dois terços estabelecidos pela Lei 11.738/2008.


A professora alega que vem recebendo a título de aposentadoria valor muito inferior ao piso salarial da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, e que “independentemente do valor recolhido junto ao INSS deve receber o piso salarial da categoria”. Além disso, a apelante sustenta que a diferença do recolhimento deve ser cobrada pelo INSS ao Município de Vieiras (MG).

 
O relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou em seu voto que a Lei 11.738/2008 não se aplica ao caso, uma vez que a professora aposentada está vinculada ao Regime Geral de Previdência, tendo se aposentado pelo INSS.


Segundo o magistrado, “a Lei 11.738/2008, que estabeleceu um piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, alcança somente os professores aposentados cujos proventos sejam pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não alcançando os aposentados pelo INSS, como a autora.”


A Decisão foi unânime.


Processo n.º 0034938-55.2010.4.01.9199/MG

 

Palavras-chave: Cobrança; Professores; Aposentadoria; INSS

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