Laudo médico particular tem validade para seguro DPVAT

Indeferido Recurso de Apelação Cível interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros contra sentença que julgou procedente cobrança de seguro obrigatório por acidente automobilístico a ser pago a uma segurada. A apelante aduziu inexistência de prova de invalidez da apelada, visto que apresentou laudo de médico particular que não gozaria de presunção de fé pública. Argumentou que o seguro DPVAT é limitado em R$ 13.500,00, sendo defeso vincular a indenização ao salário-mínimo.

Fonte: TJMT

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Indeferido Recurso de Apelação Cível interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros contra sentença que julgou procedente cobrança de seguro obrigatório por acidente automobilístico a ser pago a uma segurada. A apelante aduziu inexistência de prova de invalidez da apelada, visto que apresentou laudo de médico particular que não gozaria de presunção de fé pública. Argumentou que o seguro DPVAT é limitado em R$ 13.500,00, sendo defeso vincular a indenização ao salário-mínimo. Solicitou ainda redução dos honorários advocatícios de 20% para 10% do valor da condenação.

O relator, desembargador Antônio Bitar Filho, explicou que, para o pagamento da indenização securitária na via administrativa exige-se laudo do instituto médico legal para verificar o grau de invalidez do segurado, mas no âmbito judicial não há previsão legal acerca da necessidade de tal documento para postular o pagamento do seguro. A apelada demonstrou trauma lombar com conseqüentes limitações de caráter permanente, provocados em decorrência de acidente ocorrido em fevereiro de 2007. O magistrado ressaltou que o seguro DPVAT (Lei n.º 6.194/74) tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes em vias terrestres, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.

Quanto aos honorários, o desembargador considerou pela sua manutenção, de acordo com o artigo 20 do Código de Processo Civil, que estabelece que a sentença condenará ?o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios?. E foi indeferido também o pedido de desvinculação da indenização do seguro ao salário mínimo, por que o objetivo da lei é impedir a utilização do salário mínimo como fator de correção monetária, não a utilização como quantificador de montante indenizatório.

A Segunda Câmara Cível do TJMT é formada também pelo, primeiro vogal, desembargador, Donato Fortunato Ojeda e o segundo vogal convocado, juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto.

Apelação Cível nº 114.504/2008

Palavras-chave: DPVAT

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