Justiça do Trabalho é incompetente para julgar conflitos oriundos do contrato de corretagem

A relação entre o corretor de imóveis e o proprietário vendedor é de consumo e não se encontra abrangida pela ampliação da competência da Justiça do Trabalho.

Fonte: TRT 18ª Região

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A relação entre o corretor de imóveis e o proprietário vendedor é de consumo e não se encontra abrangida pela ampliação da competência da Justiça doTrabalho. Esse o entendimento da Segunda Turma do TRT de Goiás que, por maioria, declarou a incompetência do Judiciário Trabalhista para julgar a ação de cobrança de comissões decorrentes de serviços de corretagem pela venda de imóvel rural.

De acordo com o desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho,a ampliação de competência trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ?deve ser vista com cuidado, sob pena de se trazer para a seara trabalhista uma gama infinita de conflitos que, no fundo, não se relacionam com a matéria?, assinalou ele.

Para o magistrado, a relação havida entre as partes, em que pese conter prestação laboral, não escapa ao conceito de relação de consumo. O tomador de serviços, no caso o consumidor, que tem proteção legal especial, ?não tinha por objetivo a viabilização de nenhuma atividade empresarial, mas apenas usufruir deumserviço, na qualidade de destinatário final?.

Assim, o entendimento da Turma é de que a relação civil prepondera sobre a relação de trabalho porque não há subordinação do corretor de imóveis à vontade do contratante já que ele atua como profissional liberal.

Processo nº 3558/2008 da 121ªVT

Palavras-chave: conflitos

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