Justiça permite descontos no comércio

Caso o pagamento seja feito em dinheiro, o comerciante poderá oferecer descontos ao cliente sem correr o risco de pagar multas por isso

Fonte: TJMG

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A 6ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que permite aos lojistas de Belo Horizonte diferenciar preços de acordo com as condições de pagamento – à vista, com cheque ou com cartão de crédito. Agora, o comerciante pode oferecer descontos ao cliente, caso o pagamento seja feito em dinheiro, sem correr o risco de pagar multas por isso.


A ação foi movida pelo Sindicato de Lojistas do Comércio de Belo Horizonte (Sindilojas BH), que impetrou um mandado de segurança coletivo preventivo contra ato do Instituto de Defesa do Consumidor de Minas Gerais (Procon/MG). O sindicato contestou a Portaria n° 118, de 11/03/1994, que proíbe a prática de preços diferenciados para compras com dinheiro ou com cheque e cartões de crédito. Com base nessa legislação, o Procon multava comerciantes que cobravam valores diferentes, conforme a forma de pagamento escolhida pelo consumidor.


Em 1ª Instância, o juiz Manoel dos Reis Morais, da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual, deferiu uma liminar determinando que o Procon não imponha “penalidades aos comerciantes (sindicalizados) na hipótese de praticarem descontos diferenciados para a venda à vista, quando o pagamento ocorrer em cheque ou dinheiro, excetuando o cartão de crédito”. Posteriormente, no julgamento do mérito, o juiz confirmou a liminar e manteve a decisão que permite cobrança diferente conforme o tipo de pagamento escolhido. Diante disso, o Procon/MG e a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/BH) recorreram ao TJMG.


Decisão


O relator responsável pelo reexame da sentença, desembargador Edivaldo George dos Santos, considerou que “não há abusividade na prática adotada pelo comerciante de – nas transações com cartões de crédito – não conceder o desconto oferecido para o pagamento à vista”. O magistrado destacou em seu voto que os preços não estão sob controle e tampouco há lei que obrigue o lojista a cobrar os mesmos valores em todas as suas negociações. Na decisão, o relator afirmou que a Portaria n° 118, do Ministério da Fazenda, sobre a qual o Procon baseou sua atuação, não é considerada lei. Assim, não se pode exigir que o preço de mercadorias seja exatamente o mesmo, independentemente da forma de pagamento.


Na decisão, o desembargador chamou a atenção ainda para os custos das transações com cartão de crédito, normalmente embutidos no valor da mercadoria. “Creio que não seja dado ao Judiciário impedir que o comerciante repasse, ao consumidor, eventual despesa que o mesmo venha a ter, seja junto à administradora do cartão de crédito, ou a qualquer fornecedor, cabendo, isso sim, aos consumidores, a opção de comprarem ou não daquele vendedor.”


Os desembargadores Edilson Fernandes e Maurício Barros acompanharam o relator.

 

Processo: 1002409721707-9/003

Palavras-chave: Descontos; Comércio; Consumidor; Sindicato

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