Justiça obriga pai a reparar filhos por venda de imóvel após separação

Promessa de doação de bens do casal aos filhos, como condição para a separação, não é ato de mera liberalidade

Fonte: TJRO

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao agravo de instrumento (espécie de recurso judicial) proposto por um pai contra decisão que autorizou a execução de reparação de danos em favor dos filhos. Na separação do casal (dissolução de sociedade conjugal), foi acordado que um imóvel pertencente à família seria transferido para os filhos, ficando, no entanto sob os cuidados do pai. Essa era a condição para o acordo. Entretanto, o imóvel foi vendido e pai recorreu à Justiça para evitar que fosse executado, ou seja, que tenha de pagar aos filhos pelo descumprimento do acordo, que foi homologado por sentença judicial na época da separação.


Para o relator do processo, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, a questão a ser decidida era se havia eficácia no acordo e se possível exigir o cumprimento da promessa feita aos filhos. O desembargador decidiu que o acordo celebrado quando da dissolução da sociedade conjugal, e homologado por sentença judicial, que contém promessa de doação de bens do casal aos filhos, como condição para a separação, não é ato de mera liberalidade (facultativo), e é exigível que se fixe multa para ser paga pelo pai enquanto não cumprir a obrigação de fazer.


Em sua defesa, o pai disse que possuía apenas o direito de posse do imóvel, sendo assim não poderia constituir condição para a separação do casal. Que a chácara seria transferida aos filhos, se e quando a regularizasse, mediante ação de usucapião. Para ele, como isso não foi feito, não é possível exigir o cumprimento da obrigação.


No entanto, o desembargador Roosevelt lembrou que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de reconhecer o acordo feita na dissolução do casamento. O relator juntou outros julgamentos feitos pela corte superior para basear sua decisão. "É forçoso concluir que a doação feita aos agravados (filhos) na ocasião da dissolução da sociedade de fato revestiu-se de condição para a realização de acordo entre as partes e não uma mera liberalidade. Portanto é válido e pode ser objeto de execução".


A Justiça negou provimento ao agravo e manteve inalterada a decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, que reconheceu o direito dos filhos determinou a conversão da ação em perdas e danos para ressarci-los pelo prejuízo.

 


Agravo de Instrumento nº 0016582-43.2010.8.22.0000

Palavras-chave: Reparação; Venda; Acordo; Execução; Descumprimento; Imóvel

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