Justiça nega recurso a motorista que atropelou senhora de 81 anos

A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou G.E.S. a dois anos e oito meses de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos, pelo crime de homicídio culposo.

Fonte: TJSP

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A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou Gilmar Evangelista dos Santos a dois anos e oito meses de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos, pelo crime de homicídio culposo.


Consta da denúncia que, em março de 2006, quando dirigia um ônibus, o motorista profissional atropelou Anna Talarico Ortiz, de 81 anos de idade, no centro de São Paulo. Após o acidente, o réu fugiu do local, sem prestar socorro. A vítima estava em companhia de seu neto de quatro anos de idade, do lado oposto do trajeto seguido pelo coletivo. Ao avistar o ônibus parado no ponto, Anna iniciou a travessia da rua na intenção de entrar no veículo. Nesse momento, Santos colocou o ônibus em movimento, se chocando contra a vítima, jogando-a no solo.


Ainda segundo a denúncia, ele agiu com imprudência, ao trafegar sem levar em consideração a presença de pedestres. Considerando a profissão, ele deveria ter ainda mais cautela quando estivesse próximo de uma escola e do ponto de embarque e desembarque de passageiros. Além disso, embora alertado pelos passageiros de que uma pessoa fora atingida, continuou sua marcha, sem tentar qualquer esforço para socorrer a vítima ou permanecer no local para os procedimentos legais. O motorista retornou ao local somente 30 minutos depois, quando a vítima já estava morta.


Ouvido em juízo, Santos disse ter retornado ao local após cerca de 10 a 15 minutos, assim que encontrou espaço seguro para a conversão e para desembarcar os passageiros, considerando a existência de uma escola na região e o horário de tráfego intenso.


Em sua sentença o magistrado da 2ª Vara Criminal de Santana afirma: “Estipulo a pena para dois anos e oito meses de detenção. Todavia, autorizado pelo artigo 44 do CP, substituo-a por duas restritivas de direitos, sendo a primeira, prestação de serviços à comunidade, por igual período (dois anos e oito meses), e a segunda, prestação pecuniária aos sucessores da vítima fatal em valor equivalente a um maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, atualizado desde então”.


Para o relator do processo, desembargador Márcio Bartoli, a denúncia imputa ao réu um comportamento imprudente, já que ele deveria, como motorista profissional, ter cautela ainda maior. “A sentença analisou criteriosamente o conjunto probatório reunido no processo durante a instrução criminal e, acertadamente, julgou procedente a acusação, nada havendo a recomendar qualquer alteração”, concluiu.


Os desembargadores Marco Nahum (revisor) e Figueiredo Gonçalves (3º juiz) também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relato, negando provimento ao recurso.

 


Apelação nº 0002414-61.2006.8.26.0001

Palavras-chave: Homicídio Culposo; Motorista; Atropelamento; Senhora

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