Justiça nega liminar contra decisão que manteve funcionamento do Zoológico

A autora recorreu, mas a desembargadora da 7ª Turma Cível entendeu que o pedido liminar deveria ser indeferido até julgamento final do recurso.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

Desembargadora da 7ª Turma Cível do TJDFT indeferiu na sexta-feira, 19/3, pedido liminar apresentado contra decisão da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF que negou o fechamento do Zoológico de Brasília, por conta da pandemia provocada pelo novo coronavírus. O funcionamento do espaço público foi autorizado pelo Decreto 41.849/21, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da Covid-19 no DF.


Ao analisar o caso, a desembargadora pontuou que não se desconhece a gravidade da pandemia provocada pela Covid-19, mas que eventual determinação do Poder Judiciário para o fechamento do zoológico “acaba suprimindo a autonomia do gestor do Poder Executivo”. A magistrada lembrou que a administração pública possui quadro técnico que serve de apoio para as tomadas de decisão.


A julgadora observou ainda que a parte autora não apresentou provas suficientes que mostrem eventuais prejuízos da abertura do espaço público.  “Desta feita, não se revela, em tese, abusividade do Decreto editado. E, considerando que a parte agravante não instruiu os autos com prova técnica suficiente para demonstrar qual seria o grau do dano da abertura do zoológico para população do Distrito Federal, seu pedido de antecipação de tutela deve ser indeferido, por ora”, ressaltou.


Na ação popular, a autora argumenta que a abertura do espaço público vai no sentido contrário ao estado de calamidade vivido no Distrito Federal, o que pode provocar um aumento no número de casos da doença. A autora defende ainda que o decreto do governador possui vícios de ilegalidade e desvio de finalidade. Requer que seja concedida liminar para determinar que o zoológico seja fechado até a apresentação de estudo técnico e científico que embasou a decisão da reabertura. 


Decisão da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF negou o pedido liminar. Na ocasião, o magistrado registrou: "Ademais, não se pode desconsiderar que, conforme já foi inclusive decidido em notório pronunciamento do STF, os prefeitos e governadores detêm atribuição administrativa concorrente com a União, para a adoção de medidas sanitárias conforme a necessidade peculiar de cada localidade, o que não só afasta a plausibilidade jurídica da pretensão de se propiciar ao estado-juiz a invasão de esfera exclusiva de atribuições de outro poder, como atrai o periculum in mora invertido". 


A autora recorreu, mas a desembargadora da 7ª Turma Cível entendeu que o pedido liminar deveria ser indeferido até julgamento final do recurso.


PJe2: 0708168-46.2021.8.07.0000

Palavras-chave: Negativa Liminar Decisão Funcionamento Zoológico Pandemia Coronavírus

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