Justiça nega indenização para familiares de preso que se enforcou na cadeia
Seria inviável exigir do estado vigilância o tempo inteiro do preso, porquanto não há notícias nos autos de que o mesmo demonstrava qualquer doença psiquiátrica que demandasse cuidados especiais ou vigilância ininterrupta, concluiu o magistrado
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca da Capital, que negou pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por C.C.M. contra o Estado de Santa Catarina, pela morte de seu pai, J.R.M..
Flagrado com notas falsas de Real, ele acabou preso em janeiro de 1994 e levado a uma delegacia. Enquanto o auto de prisão era lavrado, no momento em que foi chamado para prestar depoimento, J.R.M. foi encontrado pendurado por um cadarço de tênis, dentro da cela onde fora colocado. A investigação oficial concluiu que houve suicídio.
Na ação, a filha alegou que o Estado deveria zelar pela integridade dos presos e que, independentemente da causa da morte, deve responder pelos danos causados, por meio de pagamento de pensão mensal. O relator do processo, desembargador substituto Ricardo Roesler, confirmou a obrigação do ente público de preservar a integridade física do preso e de indenizar quando o dano for causado por agentes públicos.
Entretanto, explicou que nos casos em que o dano decorre de uma omissão, cabe ao autor comprovar os elementos que caracterizam o dever de indenizar. “Não houve uma conduta do Estado que tivesse contribuído para a ocorrência dos fatos, pois o indivíduo não foi colocado com outros presos nem havia na cela nenhum objeto perigoso”, detalhou o magistrado. O laudo pericial e o exame cadavérico não apuraram outras lesões senão aquelas decorrentes do enforcamento.
“Seria inviável exigir do Estado vigilância o tempo inteiro do preso, porquanto não há notícias nos autos de que o mesmo demonstrava qualquer doença psiquiátrica que demandasse cuidados especiais ou vigilância ininterrupta”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 2010.014351-4