Justiça mantém sentença e candidata pode prestar concurso para PM

Ela foi reprovada no teste físico, pois teria alcançado apenas 1,59m de estatura, sendo que o edital estabelece 1,60m como altura mínima exigida

Fonte: TJSP

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Decisão da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve ontem (20), sentença que determinou que Graziele Braido Arcuri seja reconduzida a concurso público para ingresso na Polícia Militar paulista.


Segundo a petição inicial, Arcuri exerce atividades como policial militar temporária, tendo sido aprovada em todas as fases do processo para o exercício da função. Ocorre que, ao prestar concurso para ingresso na carreira da PM, ela foi reprovada no teste físico, pois teria alcançado apenas 1,59m de estatura, sendo que o edital estabelece 1,60m como altura mínima exigida.


Por já ter sido aprovada no mesmo exame para exercer a função de policial temporária, ela impetrou mandado de segurança contra o diretor de pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, pretendendo sua recondução ao concurso, sob alegação de que estaria plenamente apta para o cargo.


A segurança foi concedida pelo juiz Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho, da 6ª Vara da Fazenda Pública Central, que fundamentou sua decisão no fato de que “a diferença mínima entre a estatura exigida para sua aprovação no teste físico e o fato de a candidata já exercer funções, até onde se sabe adequadamente, junto à Polícia Militar, determinam a concessão da segurança tal como pretendida na inicial”.


Para reformar a decisão, a Fazenda do Estado apelou, mas teve o pedido negado pelo desembargador Burza Neto, que manteve a sentença.


A decisão, unânime, contou com a participação dos desembargadores Venício Salles e Ribeiro de Paula.


Apelação nº 0044756-86.2010.8.26.0053

Palavras-chave: Concurso Público; Polícia Militar; Justiça; Aptidão

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1 Comentários

José Carlos sua profissão23/07/2011 0:06 Responder

Concordo com o posicionamento dos nobres Desembargadores da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Senhor juiz Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho, da 6ª Vara da Fazenda Pública Central. Um vez que o edital estabelece 1,60m como altura mínima exigida, mas nada foi mencionado anteriormente quando a mesma prestava serviços temporário como policial militar. Para o ministro Gilmar Mendes, é razoável a exigência de altura mínima para cargos da área de segurança. Contudo, é preciso que haja previsão legal, no sentido formal e material, ou no edital que regule o concurso. Neste caso havia previsão legal, no entanto quando a mesma prestava serviços como policial militar nada foi mencionado a respeito de sua altura, tendo esta esperança de ingressar nos quadros da Policia Militar deste Estado. O STF editou a súmula 683, que dispõe: \\\"o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido\\\". N as decisões destes nobres magistrado aqui minhas homenagens, pela decisão tomada por este nobre juiz e pela nobre corte, que manteve a decisão.

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