Justiça mantém sentença e candidata pode prestar concurso para PM
Ela foi reprovada no teste físico, pois teria alcançado apenas 1,59m de estatura, sendo que o edital estabelece 1,60m como altura mínima exigida
Decisão da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve ontem (20), sentença que determinou que Graziele Braido Arcuri seja reconduzida a concurso público para ingresso na Polícia Militar paulista.
Segundo a petição inicial, Arcuri exerce atividades como policial militar temporária, tendo sido aprovada em todas as fases do processo para o exercício da função. Ocorre que, ao prestar concurso para ingresso na carreira da PM, ela foi reprovada no teste físico, pois teria alcançado apenas 1,59m de estatura, sendo que o edital estabelece 1,60m como altura mínima exigida.
Por já ter sido aprovada no mesmo exame para exercer a função de policial temporária, ela impetrou mandado de segurança contra o diretor de pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, pretendendo sua recondução ao concurso, sob alegação de que estaria plenamente apta para o cargo.
A segurança foi concedida pelo juiz Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho, da 6ª Vara da Fazenda Pública Central, que fundamentou sua decisão no fato de que “a diferença mínima entre a estatura exigida para sua aprovação no teste físico e o fato de a candidata já exercer funções, até onde se sabe adequadamente, junto à Polícia Militar, determinam a concessão da segurança tal como pretendida na inicial”.
Para reformar a decisão, a Fazenda do Estado apelou, mas teve o pedido negado pelo desembargador Burza Neto, que manteve a sentença.
A decisão, unânime, contou com a participação dos desembargadores Venício Salles e Ribeiro de Paula.
Apelação nº 0044756-86.2010.8.26.0053
José Carlos sua profissão23/07/2011 0:06
Concordo com o posicionamento dos nobres Desembargadores da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Senhor juiz Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho, da 6ª Vara da Fazenda Pública Central. Um vez que o edital estabelece 1,60m como altura mínima exigida, mas nada foi mencionado anteriormente quando a mesma prestava serviços temporário como policial militar. Para o ministro Gilmar Mendes, é razoável a exigência de altura mínima para cargos da área de segurança. Contudo, é preciso que haja previsão legal, no sentido formal e material, ou no edital que regule o concurso. Neste caso havia previsão legal, no entanto quando a mesma prestava serviços como policial militar nada foi mencionado a respeito de sua altura, tendo esta esperança de ingressar nos quadros da Policia Militar deste Estado. O STF editou a súmula 683, que dispõe: \\\"o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido\\\". N as decisões destes nobres magistrado aqui minhas homenagens, pela decisão tomada por este nobre juiz e pela nobre corte, que manteve a decisão.