Justiça mantém prisão de autuado por feminicídio e tentativa de homicídio qualificado

De acordo com o Boletim de Ocorrência, o acusado foi detido na última quinta-feira, 14/11, por volta das 14h, após ter desferido diversos golpes de arma branca em sua esposa, que morreu no local.

Fonte: TJDFT

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O juiz substituto do Núcleo de Audiências de Custódia – NAC converteu em preventiva a prisão em flagrante de F. D. B., autuado pela prática, em tese, dos crimes de feminicídio, descrito no art. 121, §2º, VI, e tentativa de homicídio qualificado contra o irmão da vítima, previsto nos art. 121, §2º V, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.


De acordo com o Boletim de Ocorrência, o acusado foi detido na última quinta-feira, 14/11, por volta das 14h, após ter desferido diversos golpes de arma branca em sua esposa, que morreu no local. O irmão da vítima, na tentativa de defendê-la, também foi ferido e encaminhado ao Hospital Regional de Santa Maria para atendimento médico. O autor dos crimes foi detido por populares até a chegada dos policiais.


Após analisar os autos, o magistrado avaliou que não ocorreu qualquer irregularidade na prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial que pudesse gerar seu relaxamento. Além disso, após os relatos do preso e analisando os elementos descritos nos autos, o juiz entendeu que havia fundamentos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.


“A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão. (...) Verifica-se que o atuado é primário, porém a tese de primariedade por si só não é suficiente para afastar a necessidade da decretação da prisão preventiva”, explicou o julgador.


Somado a isso, os pressupostos da prisão provisória, de acordo com o magistrado, encontram amparo na necessidade de se preservar a ordem pública, cuja garantia, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.


“Ante todas as circunstâncias fáticas, acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto", concluiu o julgador.


As regras referentes à prisão em flagrante estão previstas nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. O artigo 310 dispõe sobre como o juiz deve proceder ao receber o auto de prisão em flagrante: em caso de prisão ilegal, deve ser relaxada; se presentes os requisitos, descritos no artigo 312 do mesmo Código, e se as medidas cautelares não forem adequadas ou suficientes, deve converter em prisão preventiva; para os demais casos, deve conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.


A prisão gerou a instauração de um procedimento criminal, que foi distribuído para a 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria, na qual os fatos serão apurados, e o processo terá seu trâmite até uma decisão final.  


Processo: 2019.10.1.003632-6

Palavras-chave: Prisão Preventiva Feminicídio Tentativa de Homicídio Qualificado CP CPP

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