Justiça mantém condenação a acusado de homicídio

Acusado confessou que matou vítima por ter sido ameaçado de morte

Fonte: TJMS

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Em decisão unânime, a 1ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso de apelação interposto por M. do P.P. em face da sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Dourados, que condenou-o por 12 anos de reclusão, com base no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal.

 
Extrai-se dos autos que no dia 12 de outubro de 2006, por volta das 14h40, o réu foi até a casa de F. C. P. de S.. Chegando lá, o cumprimentou perguntando se estava tudo bem, em seguida sacou uma arma de fogo, calibre 38, e efetuou cerca de quatro disparos, sendo que dois tiros acertaram a cabeça da vítima, causando sua morte.

 
Em juízo, o acusado confessou que matou a vítima por ter sido ameaçado de morte por ela. Todas as testemunhas afirmaram que ouviram o acusado dizer que foi ameaçado, porém não presenciaram as ameaças, nem o crime. E nenhuma ameaça foi registrada à polícia, colocando em dúvida essa alegação. O que se encontra são inúmeros registros de ocorrências policiais em desfavor do acusado, registrado por sua esposa e vizinhos.

 
A defesa requereu a anulação do Júri, sob a alegação de que não houve desacordo com o artigo 422 do Código de Processo Penal, o qual descreve que as partes terão 5 dias para apresentarem as testemunhas que irão depor em plenário. O então advogado do acusado estava ciente do andamento processual, porém o apelante com outro advogado fez uma petição fora do prazo estabelecido pelo artigo 422, requerendo a oitiva de mais oito testemunhas, quando o dispositivo legal prevê o limite de cinco testemunhas.

 
O relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, expôs no voto que, existindo nos autos versões divergentes sobre como os fatos ocorreram, cabe aos jurados decidir sobre elas, conforme determina o art. 5º, inc. XXXVIII, c, da Constituição Federal, diante da soberania das decisões do Tribunal do Júri. Nesse caso, os jurados reconheceram que o apelante agiu por motivo fútil, não dando chances para a defesa da vítima. O relator ressalta que as versões apresentadas pelas testemunhas concordam com outros elementos colhidos nos autos, em especial com o laudo pericial cadavérico da vítima.
 

Ante ao exposto, com o parecer, foi negado provimento ao recurso e mantida a sentença nos seus exatos termos, conforme votou o relator.

 
Processo nº 0105974-06.2006.8.12.0002

Palavras-chave: Justiça Condenação Acusado Homicídio Defesa

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