Justiça federal indefere pedidos contra exame da OAB

Para o Juiz prolator da decisão, a exigência da seleção realizada pela OAB é requisito para o exercício da profissão e está amparada na Constituição da República

Fonte: JFAM

Comentários: (15)




O Juízo da 3ª vara da Seção Judiciária do Amazonas indeferiu pedidos de liminar formulados em sede de mandados de segurança por bacharéis em Direito que pretendiam a inscrição nos quadros da Ordem e, com isso, o exercício da Advocacia, sem a prévia aprovação no Exame de Ordem.


Para o Juiz prolator da decisão, a exigência da seleção realizada pela OAB é requisito para o exercício da profissão e está amparada na Constituição da República, sendo uma garantia os cidadãos e para a Sociedade, na medida em que se constitui instrumento de seleção dos bacharéis em Direito que possuam conhecimentos técnicos e capacidade redacional que os habilite ao exercício da Advocacia, atividade essencial para o Estado de Direito.


Na decisão exarada, o Juiz Federal pontuou que seu entendimento guarda simetria com recente decisão exarada pela Presidência do Supremo Tribunal Federal.


Da decisão do Juízo Federal cabem recursos.

 


Processos relacionados:

 

23-95.2011.4.01.3200 

 13-51.2011.4.01.3200

Palavras-chave: Exame de Ordem; Liminar; Indeferimento; OAB; Exigência

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15 Comentários

Augusto Marketing05/02/2011 5:14 Responder

Estranha essa afirmação de que o exame da Ordem é um bem para a sociedade!!! Não seria um bem para os donos de cursos preparatórios para estes exames? E que estão ganhando muito dinheiro com esse\\\" importantíssimo exame\\\"?... Enquanto isso, médicos, enfermeiros, engenheiros, dentistas, vão muito bem, não cometendo erros e nem lesões perante a sociedade...Há, já ia esquecendo dos R$ 200,00 da inscrição para o \\\"importantíssimo exame\\\" que a OAB embolsa por 3 vêzes ao ano!!!!E que também a aplicação e correção das provas são de uma lisura incontestável!!!! Parabéns OAB pelo grande serviço prestado perante a sociedade!!!! Os donos de cursinhos preparatórios e Advogados agradecem muito!!!!!

Cesar Augusto autônomo e bacharel de direito 06/02/2011 0:06

Chará, não adianta nós ficarmos discutindo uma coisa ilegal, como este Vexame de Ordem, porque me parece que são muitos os que estão lucrando com este Vexame. Basta ver os comentários dos advogados, se os bacharéis de direito são incompetentes ou incapazes de exercer a profissão, então porque eles temem competir com os incompetentes. O problema é que estes advogados se quer leram a Introdução ao Estudo de Direito, porque se eles tivessem lido, eles não defenderiam tanta ilegalidade. Pode ser que estes advogados tenham conseguido as suas carteiras da OAB, na época em que qualquer pessoa comprava um diploma da faculdade e conseguiam se registrar na OAB. A estes advogados vou aconselhá-los a ler um livro de Norberto Bóbio, em que ele muito claro quando fala na HIERARQUIA DAS LEIS, e é muito simples uma LEI ORDINÁRIA, não pode revogar os direitos e garantias individuais, que a Constituição Federal garante aos cidadãos. A advocacia é uma atividade liberal, e o art. 170 da CF, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, que tem por fim assegurar a todos existencia digna, e no inciso, IV deste mesmo artigo 170, tem como princípio a LIVRE CONCORRÊNCIA. Então Chará, estes advogados que defendem este Vexame são iguais aos juízes que indeferem os pedidos contra o exame, sem argumento e fundamento legal para sustentar o que dizem. Quem é o incopetente e quem são os ladrões que lucram com este exame ilegal? Um grande abraço, Chará.

Cesar Augusto autônomo e bacharel de direito05/02/2011 10:36 Responder

Esta é mais uma decisão padronizada, como todas as outras. Estes juízes federais se prestam a favorecer os interesses da OAB, são poucos os juízes que pelo menos lêm uma petição nas ações contra a OAB, eles só colocam em seu indeferimento SENTENÇA PADRONIZADA. Estes juízes não decidem fundamentando as razões do indeferimento, eles deveriam respeitar o que diz o Código Processual Civil ao prolatar uma sentença, só que a força da caneta deles, que é uma arma capaz de fazer vítimas com ferimentos maiores do que um tiro de fuzil. Não é possível que eles não saibam, que os direitos e garantias individuais adquiridos na Constituição Federal, não podem ser revogados por uma Lei Ordinária, que é a Lei 8906/94. A Constituição Federal, no seu art. 60, §4º,IV, que não se permite EMENDAS a Constituição que tentem abolir tais direitos. Isso é uma questão de HIERARQUIA DAS LEIS, será que eles não sabem?

Nelson Sales adv ogado;05/02/2011 11:26 Responder

A decisão do juiz federal, com relaçaão ao exame da ORDEM, se não agradou a todos, pelo menos aos alunos sérios e que levaram o estudo a serio, em nada afetou. Só agrediu aqueles que passaram pela faculdade brincando, passando por passar a estes, que continuam da mesma maneira, o exame de ordem será um obstaculo intransponivel. Que pena. Falar sobre os cursos que ganham dinheiro às custas de seus alunos é uma falacia. O aluno sério não precisa de cursinho. Sai da faculdade e passa direto. Parabens a estes.

Dr. Alcir Fiorentino Prof.Dir.Constitucional 11/02/2011 4:31

Exame de Ordem é Incostitucional. Antes de me criticarem ou jogarem pedras, quero frisar que não sou contra a instituição a qual pertenço, mas sim contra um ato que até os dias de hoje tem se jogado sob o tapete. Como professor Constitucional não posso me calar e ser contra aquilo que aprendi e que ensino, não posso permitir que meus filhos e netos um dia me perguntem o porque nunca falei a respeito. Todavia ser contra o exame com argumentos que os alunos não tem condições de trabalharem é uma mentira crua e fria, temos que abrir os olhos e concordar que a maioria dos formados tem condições sim de trabalharem, todavia isso seria um risco, porque temos muitos colegas que a muito tempo \\\" para não se falar em anos\\\" não leem uma obra, uma doutrina, estão fadados a fazerem petições sem nexo, sem fundamentos, levando sim o judiciario enviar diversas representações a nossa entidade de classe, me pergunto qtas representações os novos advogados receberam ??, resposta menos de 5%, isso em 10 anos. Acusar as Univercidades ? Isso também é facil, mas quem pertence a maioria delas ? Quem são os seus professores ??, Nobres vamos ser honestos, vamos permitir que nossos filhos não nos condenem. Os professores em sua maioria são advogados ai pergunto quem é culpado \\\" nossos colegas que não ensinaram como deve ??? ou os coitados dos alunos que depois sofrem com o exame \\\"\\\". Assim, o estudante dos cursos jurídicos é qualificado para o exercício da advocacia e tem essa qualificação certificada, de acordo com a legislação vigente, pelo reitor de cada universidade, através de um diploma. Nenhuma outra instituição tem competência para qualificar os bacharéis ao exercício de suas profissões, nem mesmo a Ordem dos Advogados do Brasil. Por expressa delegação do Estado brasileiro (art. 207 da Constituição Federal de 1.988 e Lei 9.394/96, art. 53, VI), somente os cursos jurídicos detêm a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de Bacharel em Direito, que certifica a sua qualificação para o exercício da advocacia. 2. Inconstitucionalidade formal do Exame de Ordem A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem), em seu art. 8º, exigiu, para a inscrição do bacharel na Ordem dos Advogados, a aprovação em Exame de Ordem. Disse, ainda, no §1º desse artigo, que o Exame de Ordem seria regulamentado pelo Conselho Federal da OAB. Esses dispositivos são inconstitucionais, tanto formal como materialmente. Assim, o Exame de Ordem não foi criado por lei, mas por um Provimento do Conselho Federal da OAB. Evidentemente, apenas a Lei poderia estabelecer as qualificações necessárias ao exercício profissional, conforme previsto pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII. Além disso, o Conselho Federal da OAB não tem competência para regulamentar as leis, como pode ser observado pela simples leitura do art. 84, IV, da Constituição Federal. De acordo com esse dispositivo, compete privativamente ao Presidente da República regulamentar as leis, para a sua fiel execução. Assim, a Lei nº 8.906/94 é também inconstitucional, neste ponto, porque não poderia atribuir ao Conselho Federal da OAB a competência para regulamentar o Exame de Ordem. Conseqüentemente, o Provimento nº 109/2.005, do Conselho Federal da OAB, que atualmente dispõe sobre o Exame de Ordem, é inconstitucional. Trata-se, no caso, especificamente, de uma inconstitucionalidade formal, porque não compete ao Conselho Federal da OAB o poder de regulamentar as leis federais. Ressalte-se que essa inconstitucionalidade, que prejudica os bacharéis reprovados no exame de ordem, atinge direito fundamental, constante do \\\"catálogo\\\" imutável (cláusula pétrea) do art. 5º da Constituição Federal, com fundamento, tão-somente, em um Provimento (ato administrativo), editado pelo Conselho Federal da OAB. Como se sabe, nem mesmo uma Emenda Constitucional poderia ser tendente a abolir uma cláusula pétrea (Constituição Federal, art. 60, §4º). 3. Inconstitucionalidade material do Exame de Ordem Mas além dessa inconstitucionalidade formal, o Exame de Ordem é materialmente inconstitucional, contrariando diversos dispositivos constitucionais e atentando contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões e contra o próprio direito à vida. 3.1. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, ao impedir o exercício da advocacia e o direito de trabalhar, aos bacharéis qualificados pelas instituições de ensino fiscalizadas pelo Estado, ferindo assim o disposto nos incisos III e IV do art. 1° da Constituição Federal, que consagram como fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 3.2. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional da igualdade, porque qualquer bacharel, no Brasil -exceto, naturalmente, o bacharel em Direito -, pode exercer a sua profissão (médicos, engenheiros, administradores, etc.), bastando para isso solicitar a inscrição no conselho correspondente. O bacharel em Direito é o único que está sujeito a um Exame de Ordem. Evidentemente, as funções desempenhadas pelo advogado são muito importantes, como costumam afirmar os dirigentes da OAB, porque o advogado defende a liberdade e o patrimônio de seus clientes. No entanto, apenas para exemplificar, ao médico compete salvar vidas, enquanto que o engenheiro incompetente poderia causar um enorme desastre, como a queda de um prédio, com a perda, também, de inúmeras vidas e de bens patrimoniais. Mesmo assim, não existe Exame de Ordem para médicos, nem para engenheiros. O Exame de Ordem da OAB viola, portanto, o princípio constitucional da igualdade, porque atinge apenas os bacharéis em Direito, sem que para isso exista qualquer justificativa. Ressalte-se, ainda, que o próprio Congresso Nacional, que aprovou o Estatuto da OAB, prevendo a realização do Exame de Ordem apenas para os bacharéis em Direito, tipificou como crime o exercício ilegal da profissão de médico, dentista ou farmacêutico (Código Penal, art. 282), mas considerou uma simples contravenção penal o exercício ilegal de qualquer outra profissão regulamentada, inclusive a advocacia (Lei das Contravenções Penais, art. 47). Reconheceu, portanto, indiretamente, para o exercício da medicina por alguém inabilitado, a maior possibilidade de dano ao interesse público, mas autorizou, apesar disso, a realização do Exame de Ordem apenas para os bacharéis em Direito, aprovando o anteprojeto do Estatuto da Ordem dos Advogados, elaborado pela própria OAB. 3.3. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional do livre exercício das profissões, consagrado no art. 5º, XIII, verbis: \\\"é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.\\\" De acordo com esse dispositivo, o profissional já qualificado, pelas instituições de ensino superior, não poderia ser obrigado a submeter-se ao Exame de Ordem da OAB, como condição para a inscrição no Conselho e para o exercício da advocacia. O texto constitucional, ressalte-se, utiliza a expressão qualificações profissionais que a lei estabelecer e não exames estabelecidos em lei. A qualificação profissional, como já foi dito, é feita pelas instituições de ensino jurídico, reconhecidas pelo Poder Público. De acordo com o art. 43 da Lei de Diretrizes de Bases da Educação (Lei 9.394/96), a educação superior tem a finalidade de formar \\\"diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais\\\". Ressalte-se, ainda, que o art. 48 dessa mesma Lei dispõe que \\\"Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular\\\". Não resta dúvida, portanto, de que os bacharéis em Direito não poderiam ser impedidos de exercer a sua profissão, em decorrência da exigência inconstitucional da OAB. O Exame de Ordem, que pretende avaliar as qualificações profissionais dos bacharéis em Direito, é inconstitucional, portanto, porque invade a competência da Universidade, para qualificar, e a do Estado, através do MEC, para avaliar. 3.4. O Exame de Ordem atenta, finalmente, contra o princípio constitucional do direito à vida, porque esse direito não se refere, apenas, à possibilidade de continuar vivo, mas também à necessidade de prover a própria subsistência, através do exercício de sua profissão, para a qual o bacharel se qualificou, durante cinco anos, em um curso superior, autorizado, fiscalizado e avaliado pelo Estado. Assim, o Exame de Ordem, ao atentar contra a liberdade de exercício profissional, atenta, também, contra o próprio direito à vida, do bacharel em Direito. 4. As justificativas da OAB Demonstrada, assim, sobejamente, a inconstitucionalidade do Exame de Ordem, formal e material, não se entende por que a OAB, que nos termos do art. 44 de seu Estatuto (Lei 8.906/94), tem a missão de defender a Constituição e a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, continua defendendo, ao contrário, intransigentemente, o Exame de Ordem, como necessário e indispensável, para a avaliação da capacidade profissional de todos os bacharéis em Direito. Em suas manifestações, até esta data, os dirigentes da OAB não têm conseguido justificar, juridicamente, a existência do Exame de Ordem. Dizem eles, apenas, essencialmente, que: (a) ocorreu uma enorme proliferação de cursos jurídicos, no Brasil, o que é a mais absoluta verdade; (b) o ensino jurídico, em muitos casos, é extremamente deficiente, o que também é verdade; (c) a OAB tem competência para avaliar os cursos jurídicos, o que é falso, porque a avaliação da qualidade do ensino compete ao Poder Público, nos termos do art. 209, II, da Constituição Federal; (d) a OAB tem a obrigação de afastar os maus profissionais, o que também é verdade, mas apenas na fiscalização do exercício da advocacia, o que envolverá também as questões éticas, ou seja, a deontologia profissional. Portanto, se o MEC não fiscaliza corretamente os cursos superiores, como costumam alegar os dirigentes da OAB, isso não justifica, juridicamente, a transferência de sua competência para a OAB, através do Exame de Ordem e, também, através do veto à abertura de novos cursos jurídicos, e isso é tão evidente que dispensa qualquer tipo de comprovação. Afinal de contas, os dirigentes da OAB não aceitariam que algum outro órgão pudesse fiscalizar o exercício profissional dos advogados, alegando que a OAB não está desempenhando corretamente as suas atribuições. Da mesma forma, é evidente, também, que as atribuições do Judiciário não poderiam ser desempenhadas por um outro poder, ou pela própria OAB, para que se pudesse evitar a procrastinação dos feitos. O absurdo é tão gritante, que custa crer que os dirigentes da OAB, até esta data, ainda afirmem que o Exame de Ordem é indispensável, porque o MEC não fiscaliza corretamente os cursos jurídicos. Outra alegação que costuma ser feita, pelos defensores do Exame de Ordem, é a de que os cursos jurídicos \\\" formam bacharéis e que o Exame de Ordem forma advogados\\\". No entanto, essa afirmação não tem cabimento, também, porque, de acordo com os diversos dispositivos constitucionais, e os da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, já citados, é evidente que a qualificação para o trabalho, em qualquer área, decorre da formação profissional, adquirida através do ensino, em uma instituição de nível superior e que somente o ensino qualifica para o trabalho, e não o Exame de Ordem da OAB. A ela, cabe apenas a fiscalização do exercício profissional, e não a seleção dos bacharéis formados em nossos cursos jurídicos. Na mesma linha da alegação anterior, há quem afirme, também, que o Exame de Ordem é um concurso público, tendo em vista que o advogado exerce \\\"função pública\\\", sendo indispensável à administração da Justiça, nos termos da Constituição. Nada mais falso, evidentemente, porque o advogado exerce uma profissão liberal e a exigência de um concurso público somente teria cabimento quando se tratasse do provimento de cargos ou empregos públicos. Assim, se o Exame de Ordem fosse um concurso público, o bacharel em Direito, uma vez aprovado pela OAB, nesse exame, passaria a exercer um cargo público, ou um emprego público, remunerado pelos cofres públicos. Afinal, é para isso que servem os concursos públicos. Há quem diga, finalmente, que ainda não houve uma decisão judicial declarando a inconstitucionalidade do Exame de Ordem e que, por esse motivo, ele é válido e constitucional. Esse é outro argumento absurdo, porque a propositura da ação não tem nada a ver com o debate jurídico. Mesmo que o STF, por pressão da OAB, talvez, julgasse improcedente uma ADIN nesse sentido e dissesse que o Exame de Ordem é constitucional, poderíamos continuar discutindo o assunto e dizendo que o Exame é inconstitucional. Felizmente, a opinião doutrinária, neste país, ainda é livre. Ainda não inventaram, para isso, uma súmula vinculante, que possa nos impedir de pensar e de manifestar a nossa opinião. 5. A Ordem dos Advogados deveria defender a Constituição A Ordem dos Advogados, tendo natureza pública, precisa ser transparente, em sua atuação, e precisa responder, honestamente, às críticas que recebe, tentando, ao menos, justificar juridicamente o seu Exame de Ordem. É o mínimo, que dela se pode esperar. É impossível, mesmo para a Ordem dos Advogados, impor, arbitrariamente, as suas decisões, prejudicando milhares de advogados, de bacharéis, ou a própria sociedade, sem que para isso exista plausível fundamentação jurídica. A Ordem, que sempre foi um baluarte em defesa da democracia, não pode ser titular de um poder absoluto, que não admita qualquer necessidade de justificação e que não aceite qualquer controle. Se a Ordem não for capaz de justificar juridicamente as suas decisões e o seu Exame de Ordem, ela perderá, cada vez mais, a sua credibilidade e a sua razão de ser, mesmo que a mídia a auxilie, de maneira extremamente eficaz, divulgando as suas manifestações e impedindo a divulgação das críticas. Se os dirigentes da OAB não forem capazes de justificar juridicamente o Exame de Ordem, contestando, uma a uma, as razões acima enumeradas, deveriam, evidentemente, mudar de opinião, reconhecer a sua inconstitucionalidade e cessar esse atentado contra a liberdade de exercício profissional da advocacia. Dessa maneira, estariam cumprindo a disposição do art. 44 de nosso Estatuto, já referida, porque incumbe à OAB a defesa da Constituição. O próprio advogado, em seu juramento (art. 20 do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, de 16.11.94), promete defender a Constituição. Ressalte-se, ainda, que a insistência na defesa do Exame de Ordem, apesar de sua inconstitucionalidade, não estaria em consonância com as disposições do art. 2º de nosso Código de Ética, que foi instituído pelo próprio Conselho Federal da OAB e que reconheceu, em seu prêambulo, como um de seus princípios básicos, que o advogado deve lutar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais, etc. A Ordem dos Advogados deveria, portanto, defender a Constituição, intransigentemente, sempre, mesmo que para isso fosse preciso sacrificar, eventualmente, alguns interesses corporativos. Em nenhuma hipótese, poderiam os dirigentes da Ordem dos Advogados elaborar anteprojetos de lei que contrariam a Constituição Federal, ou defender, no Legislativo e no Judiciário, interesses corporativos, em detrimento do respeito devido à Constituição Federal. 6. A necessidade de transparência Mesmo que fosse constitucional o Exame de Ordem, ele não poderia ser aplicado sem a necessária TRANSPARÊNCIA e sem qualquer controle externo. Não se sabe, até hoje, quais são os critérios adotados, se é que eles existem, e a Ordem unificou esse exame, nacionalmente, com certeza para evitar as enormes disparidades que têm ocorrido, com reprovações maciças em alguns Estados e altos índices de aprovação, em outros. Chega a ser ridículo que a Ordem dos Advogados fiscalize todo e qualquer concurso jurídico; que ela participe, com dois advogados, por ela própria escolhidos, do Conselho Nacional de Justiça, que controla a magistratura; que, da mesma forma, ela participe do Conselho Nacional do Ministério Público, que controla os membros do \\\"parquet\\\"; e, no entanto, ninguém possa controlar o seu Exame de Ordem, que é capaz de afastar, anualmente, do exercício da advocacia, cerca de 80.000 bacharéis, que concluíram o seu curso jurídico em instituições reconhecidas e credenciadas pelo Poder Público, pelo Estado brasileiro, através do MEC. Aliás, por mais absurdo que possa parecer, de acordo com o art. 3º do Provimento nº 109/2.005, as Comissões do Exame de Ordem, das diversas seccionais da OAB, podem ser integradas por advogados que nunca tiveram qualquer experiência didática. Esse dispositivo, que dispensa comentários, exige que os membros dessas Comissões, que avaliam todos os bacharéis em Direito formados no Brasil, e que impedem o exercício da advocacia pelos candidatos reprovados, ou seja, mais de 80% do total, tenham cinco anos de inscrição na OAB e, preferencialmente -preferencialmente, apenas -, experiência didática. 7. Considerações finais. Em suma: o Exame de Ordem é inconstitucional, porque contraria as disposições dos arts. 1º, II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 170, 193, 205, 207, 209, II e 214, IV e V, todos da Constituição Federal. Além disso, conflita com o disposto no art. 44, I da própria Lei da Advocacia (Lei n° 8.906/94). E, finalmente, descumpre, também, disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/96), em especial, as constantes dos arts. 1º, 2º, 43, I e II, 48 e 53, VI. Não resta dúvida de que o ensino, no Brasil, é deficiente, e de que existe uma verdadeira proliferação de cursos jurídicos -e de tantos outros -sem o mínimo de condições para a formação de bons profissionais. No entanto, isso não autoriza a OAB a fiscalizar os cursos universitários, nem a fazer um exame, para supostamente avaliar os bacharéis, e para impedir o exercício profissional dos candidatos reprovados. Não cabe à OAB aferir os conhecimentos jurídicos dos bacharéis. Isso é função exclusiva das universidades, que deveriam ser fiscalizadas, com todo o rigor, pelo MEC, para que não se pudesse dizer, depois de concluído o curso, que a formação dos bacharéis é deficiente. Ressalte-se, mais uma vez, que não se pretende defender, aqui, a proliferação desordenada de cursos jurídicos de baixa qualidade, mas não resta dúvida de que a Constituição e a lei atribuíram ao Estado, através do MEC, a fiscalização e a avaliação da qualidade desses cursos, e não à OAB, ou a qualquer outra corporação profissional. O Exame de Ordem não é capaz de avaliar se os candidatos têm, realmente, condições de exercer a advocacia, o que envolve uma série de fatores, e não, apenas, o conhecimento da legislação, que é cobrado, preferencialmente, em provas mal elaboradas, que costumam privilegiar a capacidade de memorização, em vez do entendimento, da crítica e da síntese. Observa-se, também, que, na segunda etapa, costumam ser cobradas questões práticas, tão específicas e raras, que inúmeros advogados militantes, com largo tirocínio, seriam incapazes de resolvê-las, no período da prova e sem o acesso a qualquer material de consulta. Além disso, a correção das provas - que não admite qualquer fiscalização externa, como também não existe a fiscalização, em sua elaboração -, deixa margem a um alto grau de subjetividade, o que permite a prática de inúmeras injustiças, reprovando os mais competentes e aprovando os incapazes, ou aqueles que se presume que seriam incapazes, para o exercício da advocacia. O Exame de Ordem tem sido usado, pela OAB, como instrumento para aumentar o seu poder e para impedir o ingresso de novos advogados no mercado de trabalho, que se alega já estar saturado. Nenhum conselho de fiscalização profissional poderia pretender restringir o direito ao trabalho dos novos bacharéis, sob a alegação de que o mercado já está saturado. Esse é um outro problema, que não pode ser resolvido dessa maneira, por um motivo muito simples, de estatura constitucional, o de que todos são iguais perante a lei. Não se pode restringir o exercício profissional dos novos advogados, para resguardar o mercado de trabalho dos advogados antigos. Está sendo fundada, em São Paulo, a Associação Brasileira de Bacharéis em Direito, destinada a combater, entre outras coisas, o Exame de Ordem da OAB. Os direitos do povo são mais importantes do que os lucros dos legisladores, dos governantes, dos políticos, dos juízes e dos advogados. São mais importantes, também, do que qualquer interesse corporativo. O Governo, as Casas Legislativas, os Tribunais e a própria Ordem dos Advogados do Brasil existem, na verdade, apenas para servir o povo, e não para atender aos interesses egoístas de qualquer minoria privilegiada. Ou, pelo menos, assim deveria ser, se a Constituição fosse respeitada. Após isso agora sim poderir durmir sossegado.

AILTON RAMOS DA SILVA comerciario e sindicalista 28/10/2011 3:37

olá, sou de natal rio grande do norte, li atentamente, o texto, só tenho a lamentar os que não conseguem enxergar, mais tenho certeza, que devido a gravidade do problema, o desrespeito a nossa carta maior, a constituição federal, esse texto vai ajudar e muito, a colocar na cabeça das pessoas o crime cometido pelos que dizem dono da verdade, vou dar a minha contribuição para no futuro, os meus filhos e neto, terem a certeza, que eu lutei e preservei os meus principios, como estudante de direito, no 8ª periodo, quero me solidarizar, com todos aqueles que defendem a nossa constituição, parabens e vamos a vitoria, o STF, não apenas mopstrou a sua incompetencia de defender a constituição, mais tambem mostrou que o poder judiciario brasileiro está falido, as coisas terrivel que se ver, juizes, desembagador falando a verdade no plenario, no exercicio de sua profissão, desmoralizando seus colegas, finalizo dizendo, que a OAB, demonstrou o seu puder, a sua influencia, ao ponto de calar a voz da sociedade, a EMPRENSA, isso é muito ruim para a democracia, por tanto lamento, tal decisão, o fato do STF ter julgado o exame de ordem constitucional, não irá calar minha voz e nem de milhares de advogados, desembargador, promotor de justiça, e por que não dizer, de parte da sociedade brasileira, parabens e até a nossa vitoria. Ailton Ramos aluno da UNP -universidade potiguar

Joilson Advogado05/02/2011 16:21 Responder

A questão da prova da OAB vem sendo vista, ao menos para alguns, como um obstáculo para o exercício da carreira, mas para quem LEVOU os estudos a serio na faculdade essa avaliação (prova) não representa um obstáculo, mas uma conquista. Me lembro de vários colegas que não obtiveram aprovação nessa avaliação, e imagino que a culpa é do próprio aluno que, a época, inventavam atendimento no núcleo de pratica jurídica e esqueceram que a segunda fase da prova da OAB correspondia a elaboração de uma peça processual. Do mesmo modo os colegas esqueciam que a primeira fase da prova da OAB era o conhecimento adquirido na sala de aula. Assim, a prova da OAB tem como finalidade reconhecer o mérito do aluno, de permitir que a profissão seja exercida por quem tem um mínimo de conhecimento técnico e não podemos comparar nossa profissão com as demais, até porque, não me lembro de ver na CF nenhuma outra profissão. Por isso, concordo com o Nelson Sales, que a prova da OAB deve ser mantida. Vejam, todos os dias estamos vendo noticias de erros de profissionais que causam danos as pessoas e que muitas vezes levam a morte. O questionamento da competência apenas é feito quando um fato dessa natureza nos atinge, e é nesse momento que perguntamos se o profissional estava preparado e de quem é a culpa por permitir que uma pessoa sem qualificação exerça uma profissão que possa causar risco a pessoa, ao patrimônio ou a liberdade. No ponto que toca aos cursos, eles só existem em função da falta de dedicação dos alunos, pois, as matérias dadas nos cursos são também dadas na faculdade, a diferença é quem vai ao curso e paga a mensalidade exige do professor e muitas vezes o aluno da faculdade esta mais preocupado com o intervalo da aula e do feriado prolongado. Me lembro de um colega da faculdade que curso Direito para dar uma desculpa a sua mulher e ter um tempo para paquerar fora do seu casamento. Casos iguais a esse são muitos e essas pessoas normalmente não conseguem aprovação na prova da OAB, não por culpa do exame, mas por total despreparo. Do mesmo modo é aquela história da monografia, muitos alunos compram as suas e quando eram exigidos pela banca examinadora não conheciam nem o tema, resultando na reprovação e sempre tem que ter um culpado que era o orientador. Assim, o exame me parece correto e tem como finalidade admitir na carreira apenas os profissionais minimamente preparados.

Diego Parizotto Batista Advogado05/02/2011 17:39 Responder

Acertada a decisão do magistrado! Aliás, outras categorias profissionais deveriam adotar esta espécie de seleção, o que proporciona razoável segurança à sociedade que irá usufruir dos serviços profissionais! Aos indivíduos que lutam contra esta bandeira (contra o exame), só lamento, mas estudem, sejam aptos à aprovação! Comprovem sua capacidade e sejam bem vindos ao mercado! Mas por favor, não arrumem desculpas para a incapacidade na aprovação!

Paulo Calheiros Técnico em Segurança do Traabalho.07/02/2011 18:01 Responder

Sem dúvida, os que reclamam desse importante exame que seleciona profissionais, assegurando à sociedade um mínimo de qualidade na prestação dos serviços da advocacia, são os estudantes puramente festeiros que não se dedicaram aos estudos. Quando iniciamos o curso de Direito, todos sabemos desse desafio. Se não houvesse esse tipo de seleção, o exercício da advocacia não interessaria a quem gosta de desafios.

Academico Forte Tec Seg Trab 07/02/2011 20:21

Comentariosinho de quem não tem coragem de protestar , é um...

ANDRÉA CORREIA ESTUDANTE DE DIREITO 08/02/2011 2:13

Olá Paulo, Concordo 100% com você!!!!!!!!

Marcello Hurtado de Oliveira Empresário 05/07/2013 12:10

Tec. Seg. Trab. Não entendi??? O que você meu caro, entende de direito??? Deveria ficar na sua área!!

Mary Analista07/02/2011 18:17 Responder

Srs Paulo Calheiros e Diego Batista, devem respeitar a dignidade pas pessoas, provavelmente e com certeza vocês não são formados em advocacia e sim meros bacharéis de Diereito, daí o respeito por todos os que estudam e muito mas não conseguem ser selecionados pelos senhores da OAB, senhores estes que também são meros bacharéis e que não passaram pelo vexame da OAB e hoje impedem grupos de circularem no meio deles. Exclusão Social, isso sim, é o significado deste exame. Pelo que sei todas as faculdades formam bacharéis, então que seja aplicado a todos os advogados em atividade o mesmo exame. Idiotas!

Gilberto Lima Advogado08/02/2011 16:48 Responder

Estou plenamente de acordo com o comentário do colega Dr. Joilson, pois sou prova viva do ali descrito e afirmo: \\\"o aluno passou cinco anos se preparando na faculdade de direito, e após a conclusão do curso, vai procurar um cursinho preparatório, desses que duram se muito um semestre, como irá aprender em seis meses o que não aprendeu em cinco anos? Amigos... não tem milagre, tem que estudar se quiser a tão sonhada carteira da OAB.

Lene Cezar Bacharel em Direito08/02/2011 19:09 Responder

Que vergonha! Defendem a mentira da OAB que elabora provas dúbias ou sem repostas para reprovar em massa para dizer seu V exame é necessário, mas, na verdade visa muito lucro para a PODERO$A OAB - R$200,00 de cada inscrição e lucro para os donos dos cursos pró-exame da OAB. Defendem uma indecente e cheia de falcatruas (haja vista, as ACPs do MPF contra o exame) restrição ao Direito Fundamental do ?livre exercício de qualquer profissão? que ALÉM DE INCONSTITUCIONAL , FOI REVOGADA. A OAB conseguiu fazer com que o legislador afrontasse vários limites Constitucionais com a aprovação da NORMA EM BRANCO, análoga a um cheque em branco para a OAB dispor da forma que lhe interessar ?Aprovação em Exame de Ordem?: - Liberdade do exercício de qualquer profissão (segundo o STF é o Núcleo essencial do inciso XIII, do art. 5º da CF). - Direito de Igualdade entre os diplomados em cursos profissionalizantes (curso Superior) (CF, 5º, caput). - Delegação à OAB para regulamentar a Lei (CF, art. 84, IV). - Delegação à OAB para legislar - as condições impostas no exame SÃO condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI). - ?É a educação ? o ensino que qualifica para o trabalho (CF, art. 205). - Invadiu a autonomia das universidades para qualificar os profissionais (CF, art. 207). - Invadiu a competência do poder público para avaliar (CF, art. 209). - O Princípio Constitucional da Razoabilidade se tornou inexistente diante da exigência do V exame da OAB. Esses, são os limites previstos na Lei Maior que o legislador infraconstitucional deveria ter observado quando a OAB que elaborou o seu Estatuto, colocou-o em mãos de parlamentar para abrir Projeto de Lei e aprovar a lei 8.906/94. O V EXAME DA OAB É INCONSTITUCIONAL SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO PRÓPRIO STF: ?A reserva legal estabelecida pelo art. 5, XIII, não confere ao legislador o poder de restringir o exercício da liberdade a ponto de atingir o seu próprio núcleo essencial. É preciso não perder de vista que as restrições legais são sempre limitadas. Cogita-se aqui dos chamados limites imanentes ou ?limites dos limites? (Schranken-Schranken), que balizam a ação do legislador quando restringe direitos individuais. ?Esses limites, que decorrem da própria Constituição, referem-se tanto à necessidade de proteção de um núcleo essencial do direito fundamental quanto à clareza, determinação, generalidade e proporcionalidade das restrições impostas.?(STF - RE-511961- 17.6.2009). Na mesma trilha, e a lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA: \\\"Vale dizer, não são as leis mencionados que dão eficácia e aplicabilidade à norma. Não se trata de direito legal, direito decorrente da lei mencionada, mas de direito constitucional, direito que deriva diretamente do dispositivo constitucional\\\". Liberdade de exercício profissional é a livre escolha do indivíduo em escolher a sua própria profissão, de acordo com suas qualificações e conhecimentos comprovados pelo título fornecido por entidade que detém competência para qualificar (CF, art, 207). O artigo 5º., XIII, CF, disciplina que \\\"é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer\\\". Todas essas formas de liberdade, são normas constitucionais de aplicabilidade direta e imediata, por essa razão, o princípio da liberdade é um direito que deve prevalecer sempre, não podendo ser extirpado por via da atuação do Poder Legislativo nem do Poder de Polícia.\\\" (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 261). Qualquer argumento sobre exigências descabidas na Lei Maior, padece de grave vício lógico-jurídico. Ademais, o STF já sinalizou como e onde buscar a qualificação para o trabalho: \\\"As disposições normativas que integram a Seção I, do Capítulo III, do Título VIII, da Carta Magna devem ser interpretadas à dos princípios explicitados no art. 205, que configuram o núcleo axiológico que norteia o sistema de ensino brasileiro.\\\"(RE 500.171, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-8-08, Plenário, DJE de 24-10-08). No mesmo sentido: AI 672.123-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julg. em 1º-12-09, 2ª Turma, DJE de 18-12-09. A Suprema Corte reafirmou que prevalece a ?liberdade do exercício de QUALQUER profissão? - apontou essa liberdade como núcleo essencial incidente sobre o portador do título de qualificação profissional: ?Esse modelo de reserva legal qualificada estaria presente nas Constituições anteriores que prescreviam à lei a definição das ?condições de capacidade? como condicionantes para o exercício profissional. Considerou-se que, no âmbito desse modelo de reserva legal qualificada, pairaria uma imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e proporcionalidade das leis restritivas, especificamente das leis que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes do livre exercício das profissões e salientou-se que a reserva legal fixada pelo art. 5º, XIII, da CF não conferiria ao legislador o poder de restringir o exercício da liberdade a ponto de atingir o seu próprio núcleo essencial. Assim, ressaltou-se que seria preciso verificar se a lei restritiva da liberdade de exercício profissional, ao definir as qualificações profissionais, como autorizado pelo texto constitucional, transbordaria os limites da proporcionalidade, atingindo o próprio núcleo essencial dessa liberdade. Citou-se, a esse respeito, precedentes da Corte (RE 70563/SP, DJU de 22.4.71 e Rp 930/DF, DJU de 2.9.77), e registrou-se que, desde a Rp 930/DF, o Supremo teria firmado orientação no sentido de que as restrições legais à liberdade de exercício profissional somente poderiam ser levadas a efeito no que respeita às qualificações profissionais, devendo ser reputada inconstitucional a restrição legal desproporcional e que violasse o conteúdo essencial daquela liberdade. (RE 511961/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17/6/09) Ministro Rodrigues Alckmin - Representação n° 930/DF: ?As ordens profissionais constituem organismos criados pelo Estado para o desempenho de serviço público relativo à fiscalização e disciplina de certas profissões. (...) ?Somente quando a lei ordinária, legitimamente, exija condições de capacidade para o exercício de certa profissão é possível criar um organismo para desempenhar o serviço público de fiscalizar tal exercício profissional. E somente nesse caso é possível exigir o prévio registro profissional nessa ordem, que desempenhará o serviço público de verificar os títulos referentes àquelas condições de capacidade e de fiscalizar o exercício profissional.? O V exame da PODERO$A OAB ALÉM DE INCONSTITUCIONAL - FOI REVOGADO Lei 8906/94 ?Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: IV - aprovação em Exame de Ordem;? Lei 9394/96 ?Art. 43. A educação superior tem por finalidade: II ? formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais...? \\\"Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.\\\" ?Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;? Art. 92. Revogam-se as disposições ..., e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro ?Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.? ?Parágrafo 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior?. Verifica-se, portanto, que de acordo com a posterior Lei LDB-9.394/96, a exigência do exame da OAB é incompatível e ainda, regula totalmente a matéria atinente a qualificação profissional, portanto, revogou a obscura norma da lei 8.906/94, que exige ?Aprovação em Exame de Ordem? a luz do exposto na constituição Federal, ?atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer?. Esta é a lição da Professora Maria Helena Diniz, quando trata do critério da especialidade para dirimir antinomias aparentes: ?A disposição especial não revoga a geral, nem a geral revoga a especial, senão quando ela se referir alterando-a explícita ou implicitamente. Para que haja revogação será preciso que a disposição nova, modifique expressa ou insitamente a antiga, dispondo sobre a mesma matéria diversamente. Logo, lei nova geral revoga a geral anterior, se com ela conflitar. A norma geral não revoga a especial, nem a nova especial revoga a geral, podendo com ela coexistir, exceto se disciplinar de modo diverso a matéria normada, ou se a revogar expressamente...? ( In Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro interpretada, 4ª ed., Saraiva, 1998, p. 75) Esse é o nosso Democrático Brasil - com uma bela Constituição Federal, existente como fantasia, pois, vigoram leis inconstitucionais e revogadas para beneficiar poderosos em detrimento do povo. Saudações Lene Cezar

Raphael Lessa Advogado08/02/2011 23:09 Responder

Art. 5º, XIII, CF: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Norma constitucional de eficácia contida. Isso quer dizer que é totalmente constitucional uma lei que estabeleça critérios ou requisitos para que se exerça uma determinada profissão, logo, o Exame de Ordem é constitucional.

Raphael Lessa Advogado 08/02/2011 23:13

Art. 22, CF: Compete privativamente à União legislar sobre: XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.

Lene Cezar Bacharel em Direito09/02/2011 3:55 Responder

Ora, norma constitucional de eficácia contida não quer dizer que o legislador INFRAconstitucional tem livre arbítrio para sobrepor todas as outras regras estatuídas na Constituição Federal. . Embora o inciso XIII, do art. 5º, seja Norma Constitucional de Eficácia Contida, também é RESERVA LEGAL QUALIFICADA, a CF já indica os fins e os meios a serem perseguidos: . Primeiramente, nesse mesmo inciso existe a LIBERDADE DO EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO ? segundo o STF, é o NÚCLEO ESSENCIAL. . Como buscar a qualificação para o trabalho? Conforme o art, 205 da CF, é com A EDUCAÇÃO, o ensino, com a formação. . Onde buscar a qualificação para o trabalho? . A CF indicou somente as universidades (art. 207), restam aos conselhos de fiscalização das profissões exigirem o título da qualificação RECEBIDA ? o Diploma. . O V EXAME DA OAB É INCONSTITUCIONAL SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO PRÓPRIO STF: . \\\"A reserva legal estabelecida pelo art. 5, XIII, não confere ao legislador o poder de restringir o exercício da liberdade a ponto de atingir o seu próprio núcleo essencial. (STF - RE-511961- 17.6.2009) . \\\"E somente nesse caso é possível exigir o prévio registro profissional nessa ordem, que desempenhará o serviço público de verificar os títulos referentes àquelas condições de capacidade e de fiscalizar o exercício profissional.? (STF - RE-511961- 17.6.2009)

Lene Cezar Bacharel em Direito09/02/2011 4:11 Responder

AULA DE JOSÉ AFONSO DA SILVA SOBRE NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA: \\\"como o princípio é o da liberdade, a eficácia e aplicabilidade da norma é ampla, quando não exista lei que estatua condições ou qualificação especiais para o exercício do ofício ou profissão ou acessibilidade à função pública. Vale dizer, não são as leis mencionadas que dão eficácia e aplicabilidade à norma. Não se trata de direito legal, direito decorrente da lei mencionada, mas de direito constitucional, direito que deriva diretamente do dispositivo constitucional. (Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo: Malheiros, 2001, 9ª edição, p. 261).

Lenecezar Bacharel em Direito09/02/2011 5:14 Responder

http://cna.oab.org.br/ O Cadastro Nacional dos Advogados (CNA) é mantido pelo Conselho Federal da OAB, que exerce a função de fiel repositório do cadastro de todos os advogados do Brasil. Sua pesquisa por Rafhael Lessa não retornou nenhum resultado.

Lene Cezar Bacharel em Direito 09/02/2011 5:21

Sua pesquisa por Nelson Sales não retornou nenhum resultado.

Marcos Ribeiro Advogado e Contador16/02/2011 8:10 Responder

Li e reli todos os comentários, quem decidirá sobre a inconstitucionalidade ou não, será o STF, pouco importando em que sentido o faça, contudo, há uma corrente muito forte para banir os exageros cometidos pela OAB, posto que como não cabe ao judiciário rever ou analisar questões aplicadas pela Banca Examinadora, só resta decidir se continua ou não o exame de ordem, que ao meu sentir, precisa ser revisto muita coisa, no que cinge as \\\" pegadinhas\\\" ali contidas na prova, uma vez que o bacharel, vivenciará uma realidade totalmente diferente aplicados em cursinho e nos bancos de faculdade

PARANA brasileiro !25/02/2011 11:22 Responder

EM NOME DA JUSTIÇA DIGO E REFAIRMO SEM MEDO DE CADA \\\"ADVOGADO QUE TEM CARTEIRA ATUAL DA OAB\\\" E ATENTAI BEM NOBRES HOMENS E MULHERES DA OAB ATUAL: LEIAM ... EXAME ILEGAL E INCONSTITUCIONAL LUTEM CONTRA ISSO E PRONTO...

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