Justiça Federal é quem deve decidir liberdade provisória de um investigado na Operação Carrossel

Cabe à Justiça Federal apreciar pedido de liberdade provisória de um investigado na Operação Carrossel.

Fonte: STJ

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Cabe à Justiça Federal apreciar pedido de liberdade provisória de um investigado na Operação Carrossel. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ser da competência do Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo apurar o caso.

O investigado foi preso em flagrante no Estado de São Paulo pela Polícia Federal, em diligência de busca e apreensão autorizada pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, no âmbito da denominada Operação Carrossel. A intervenção apura a suposta prática de divulgação de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes por meio de uma rede mundial de computadores.

O caso chegou ao STJ por meio de um conflito de competência encaminhado para que se indicasse qual juízo deveria decidir a questão. O Juízo da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo suscitou o conflito alegando que os fatos investigados neste processo já foram decididos pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, além de outros casos idênticos.

O Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, por sua vez, declinou de sua competência. Para ele, cuida-se de representação pela exceção ao sigilo telemático devido à constatação de crime de pedofilia com a divulgação de material pornográfico através da internet, conduta levada a efeito na cidade de São Paulo. Por essa razão, entende que compete à Seção Judiciária correspondente conhecer e julgar o feito.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que, no inquérito policial oriundo da denominada Operação Carrossel, a Polícia Federal solicitou ao Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que ordenasse uma medida de busca e apreensão. A diligência seria realizada em outro estado, o que foi devidamente ressaltado pelo Ministério Público, à época, para alertar sobre eventual futura declaração de incompetência da Justiça Federal do Distrito Federal. Por essa razão, preferiu-se aguardar o desenvolvimento das investigações para formalização da declinação de incompetência, para não atrapalhar a colheita de provas.

O ministro ressalvou, ainda, que, na hipótese, sugeriu-se a competência da Justiça Federal do Distrito Federal e Territórios, pois foi quem teria autorizado a diligência de busca e apreensão. Ocorre que, assim como no precedente citado, no estágio atual das investigações, não se constatou conexão probatória entre as condutas dos diferentes investigados que justificasse a aplicação da regra de qualquer dos incisos do artigo 76 ou 78 do CPB, que disciplinam a competência por conexão. Ao que tudo indica, cuida-se de condutas autônomas, praticadas por agentes distintos.

Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a solução deve ser a mesma já adotada pela Terceira Seção, que fixa a competência no lugar em que a prisão em flagrante do investigado é realizada e no local da consumação do delito.

Processo relacionado
CC 95906

Palavras-chave: justiça federal

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