Justiça Federal determina que UFS matricule estudantes que se dizem prejudicadas pelo sistema de cotas

Todavia, a magistrada ressaltou que a Tutela diz respeito exclusivamente à matrícula das postulantes no Curso de Medicina da UFS, não implicando na determinação para que ambas ocupem vagas dos cotistas aprovados e já matriculados.

Fonte: JFSE

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A juíza da 1ª Vara Federal de Sergipe, Telma Maria Santos, deferiu a Antecipação da Tutela requerida por Raisa de Oliveira Pereira e Danielle Menezes, determinando que a Universidade Federal de Sergipe (UFS) proceda a matrícula das requerentes no Curso de Medicina, assegurando-lhes todos os direitos inerentes a essa condição, inclusive assistir às aulas que forem ministradas. Todavia, a magistrada ressaltou que a Tutela diz respeito exclusivamente à matrícula das postulantes no Curso de Medicina da UFS, não implicando na determinação para que ambas ocupem vagas dos cotistas aprovados e já matriculados.

As estudantes Raisa e Danielle descrevem que se candidataram ao concurso vestibular 2010 da Universidade Federal de Sergipe, também denominado Processo Seletivo Seriado ? PSS, para o curso de Medicina, para o qual foram disponibilizadas 100 vagas, obtendo classificação no 62º e 69º lugares, respectivamente. Todavia, não foram elas aproveitadas, por inexistência de vagas, tendo em vista que, de acordo com resolução do CONEPE, 50% das vagas estariam reservadas a candidatos privilegiados por critérios sócio-econômicos e étnico-raciais. As requerentes defendem que o tal sistema foi instituído sem qualquer critério técnico que justifique a desigualdade entre os candidatos e fere frontalmente a Constituição da República.

Na sua argumentação, a juíza Telma Santos evocou uma reflexão sobre os princípios da igualdade e da proporcionalidade ? e seus subprincípios. Para ela, no caso específico das cotas, sejam elas em decorrência das raças, sejam em decorrência da renda familiar, não se pode deixar de indagar qual é o objetivo que realmente se deve buscar, tendo como substrato a Constituição Federal: a igualdade de oportunidade para concorrer a uma das vagas nos cursos que se deseja graduar ou o ingresso nesses cursos, ainda que não atingindo o requisito objetivo da pontuação exigida para os demais candidatos. ?A pergunta que se deve fazer é: ?para a educação brasileira, para o ensino público, o mais relevante é apenas o ingresso nas universidades, ainda que ostentando, nos vestibulares, rendimento chocantemente inferior, na maioria dos casos, a outros alunos, ou ter acesso a uma educação de qualidade e, a partir dela alcançar a excelência necessária para obter vaga no curso pleiteado??, questionou a juíza.

A magistrada considerou que ?resta a evidência de que o princípio da proporcionalidade, que para a corrente favorável às cotas ora em estudo, justificaria a discriminação positiva, porque esta seria vista como forma de se alcançar a própria igualdade substancial, não sufragou as medidas propostas, diante da constatação da existência de outros mecanismos de menor impacto na esfera individual de terceiros envolvidos na ação do poder público e do exagero dos percentuais aplicados e da forma como os mesmos incidiram?.

Processo nº 0000713-58.2010.4.05.8500

Palavras-chave: cotas

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