Justiça Estadual é competente para julgar crime em tentativa de embarque
A Justiça Estadual é quem deve processar e julgar feito que visa à apuração de acidente ocorrido durante tentativa de embarque em navio de grande porte. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e segue entendimento já consolidado no Tribunal.
Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado de São Paulo, no dia 2/9/2000, o marinheiro do convés Cecev Sahrudin, de nacionalidade indonésia, caiu no mar e desapareceu ao tentar embarcar da lancha "Fabiana XV" e embarcar no navio "Ocean D", de bandeira maltesa, que se encontrava fundeado na Barra do Porto de Santos (SP).
O corpo da vítima foi resgatado no mar do litoral norte do Estado de São Paulo, no dia 15/10/2000. Segundo se apurou, o marinheiro não utilizou colete salva-vidas para realizar a tentativa de passagem da lancha para o navio.
A questão levantada nos autos residiu em saber se o crime ocorreu a bordo do navio ou não. Para o relator do conflito, ministro Arnaldo Esteves Lima, a expressão "a bordo do navio" significa interior de embarcação de grande porte. "Realizando-se uma interpretação teleológica da locução, tem-se que a norma visa abranger as hipóteses em que tripulantes e passageiros, pelo potencial marítimo do navio, possam ser deslocados para águas territoriais internacionais", frisou.
No caso, a vítima não chegou a ingressar no navio, ocorrendo o acidente quando da tentativa de embarque. "A lancha que conduziu a vítima ao navio, para o pretenso embarque, também não se considera embarcação apta a ensejar a competência da Justiça Federal, nos termos constitucionais. Diante do exposto, declaro competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP", afirmou o ministro relator.
Cristine Genú
Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado de São Paulo, no dia 2/9/2000, o marinheiro do convés Cecev Sahrudin, de nacionalidade indonésia, caiu no mar e desapareceu ao tentar embarcar da lancha "Fabiana XV" e embarcar no navio "Ocean D", de bandeira maltesa, que se encontrava fundeado na Barra do Porto de Santos (SP).
O corpo da vítima foi resgatado no mar do litoral norte do Estado de São Paulo, no dia 15/10/2000. Segundo se apurou, o marinheiro não utilizou colete salva-vidas para realizar a tentativa de passagem da lancha para o navio.
A questão levantada nos autos residiu em saber se o crime ocorreu a bordo do navio ou não. Para o relator do conflito, ministro Arnaldo Esteves Lima, a expressão "a bordo do navio" significa interior de embarcação de grande porte. "Realizando-se uma interpretação teleológica da locução, tem-se que a norma visa abranger as hipóteses em que tripulantes e passageiros, pelo potencial marítimo do navio, possam ser deslocados para águas territoriais internacionais", frisou.
No caso, a vítima não chegou a ingressar no navio, ocorrendo o acidente quando da tentativa de embarque. "A lancha que conduziu a vítima ao navio, para o pretenso embarque, também não se considera embarcação apta a ensejar a competência da Justiça Federal, nos termos constitucionais. Diante do exposto, declaro competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP", afirmou o ministro relator.
Cristine Genú
Processo: CC 43404