Justiça Estadual deve julgar provisoriamente ações contra o jornalista Cláudio Humberto

As 704 ações indenizatórias por danos morais propostas contra o jornalista Cláudio Humberto de Oliveira Rosa e Silva e o jornal "O Dia" devem ser julgadas, provisoriamente, pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói/RJ.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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As 704 ações indenizatórias por danos morais propostas contra o jornalista Cláudio Humberto de Oliveira Rosa e Silva e o jornal "O Dia" devem ser julgadas, provisoriamente, pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói/RJ. Essa é a decisão liminar do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, que sobrestou o andamento das ações em curso perante os vários Juizados Especiais Cíveis no Estado do Rio de Janeiro.

As ações indenizatórias foram propostas por ativos e inativos da Polícia Militar do Estado, estimulados pela Associação dos Ativos, Inativos e Pensionistas das Polícias Militares, Brigadas Militares e Corpos de Bombeiros Militares do Brasil (Assinap). No total, foram interpostas 1.120 ações devido a uma notícia jornalística veiculada pelo jornal "O Dia", assinada por Cláudio Humberto.

O jornalista suscitou o conflito de competência sustentando que, no contexto dessa avalanche de ações, vários feitos foram distribuídos, simultaneamente, em Juizados distintos e comarcas também distintas, com audiências designadas para datas e horários coincidentes, algumas na capital do Estado e outras no interior, sendo impossível a sua presença e, conseqüentemente, o exercício da ampla defesa.,

"Ao mesmo tempo em que o Juizado Especial da Capital, de plano, detectou a ilegitimidade ativa das partes e extinguiu os feitos, outros receberam as iniciais e designaram audiência, submetendo o jornalista a uma situação processual anômala que o sujeita à revelia, já que, na prática, se lhe está negando o direito ao contraditório e à ampla defesa, com todos os meios a ela inerentes", afirmou a sua defesa.

A defesa do jornalista alega, ainda, que a Lei de Imprensa admite ao demandado, em sua resposta, reconvenção de igual ação. Entretanto tal prerrogativa não é admitida na Lei dos Juizados Especiais. "Por isso, o jornalista interpôs perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói, ação ordinária de reparação de danos, contra a Assinap e 23 associados, autores das ações em curso perante os Juizados Especiais Cíveis", ressaltou.

Ao decidir, o ministro Edson Vidigal considerou presentes os pressupostos autorizadores do pedido liminar, já que, nos termos do CPC, artigo 103, mostrou-se configurada a conexão entre as ações. "O risco de decisões contraditórias é o suficiente para impor o julgamento simultâneo dessas ações. E, apesar de ter o Juízo Especial Cível da Capital despachado primeiro, extinguindo as ações ali ajuizadas, reunidas as ações, o valor alcançado ultrapassa o valor de competência jurisdicional dos Juizados Especiais, levando à competência para a Justiça Estadual comum", disse.

O presidente do STJ concedeu a liminar, ad referendum do relator, para sobrestar o andamento das ações em curso perante os vários Juizados Cíveis Especiais no Estado do Rio de Janeiro e designar o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói (RJ) para responder, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento do mérito do conflito de competência.

Cristine Genú

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