Justiça do Trabalho é competente para julgar prestação de serviços de cabo eleitoral

A decisão foi unânime.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT da 2ª Região

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Reprodução: Pixabay.com

Em votação unânime, a 11ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho para julgar prestação de serviços em campanha eleitoral para candidato ou partido político. O juízo de primeiro grau havia julgado extinta a demanda sem resolução do mérito por entender que a ação deveria ser processada e julgada pela Justiça Comum. Isso porque o trabalhador não tinha pedido reconhecimento de vínculo empregatício.


No entanto, a desembargadora-relatora Wilma Gomes da Silva Hernandes pontuou que a Emenda Constitucional 45/2004 “ampliou a competência material da Justiça do Trabalho para alcançar relações de trabalho em sentido amplo, com algumas exceções, como aquelas de cunho estatutário ou jurídico-administrativo, as decorrentes de relação de consumo e as fundadas em relação comercial de transporte autônomo de cargas, as quais não se confundem com a hipótese dos autos”.


No acórdão, a magistrada citou também decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que demonstram a competência da justiça trabalhista para apreciar pedidos nesse âmbito. Com isso, afirmou que era “forçosa a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base na incompetência absoluta”.


E, fundamentada na teoria da causa madura, a relatora entendeu cabível a apreciação imediata do mérito da demanda, ainda que não examinado pelo juízo de primeiro grau. “Sobretudo como na hipótese dos autos, em que já houve instrução probatória e os elementos constantes dos autos permitem o imediato julgamento da lide”, enfatizou.


Assim, foi observado que o suposto empregador alegou que o homem não havia trabalhado em campanha eleitoral e que não conhecia o obreiro. Nesse caso, o profissional deveria provar a contratação ou prestação de serviços em favor do candidato político, mas não o fez. Desse modo, o pedido foi julgado improcedente.


(Processo nº 1000475-76.2021.5.02.0371)

Palavras-chave: Competência Justiça do Trabalho Julgamento Prestação de Serviços

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