Justiça do trabalho deve cuidar de ações envolvendo greves

A Justiça comum não é competente para julgar fatos originários de questões trabalhistas postas em confronto durante movimentos grevistas.

Fonte: TJSC

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A Justiça comum não é competente para julgar fatos originários de questões trabalhistas postas em confronto durante movimentos grevistas.

Com este entendimento, o juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, extinguiu ação de interdito proibitório ajuizada pelo Banco Itaú contra o Sindicato dos Bancários daquela região.

Na petição inicial, a matriz do Itaú em São Paulo argumentava que durante o curso de negociações salariais, os integrantes do sindicato impedem o desenvolvimento das atividades nas agências, bloqueando o acesso por parte de clientes e funcionários, o que constituiria violação de seu direito de posse, motivo pelo qual requereu a expedição de mandado a fim de que fosse assegurado o livre funcionamento e acesso dos funcionários, clientes e usuários às suas agências e dependências situadas na região de atuação do sindicato réu, proibindo-se a ocorrência de manifestações no interior das agências, sob pena de multa diária de R$ 500.000,00.

?Estando a pretensão possessória do Banco Itaú diretamente relacionada ao direito de greve assegurado aos bancários, resta evidente que eventual manifestação circunstancial deveria partir de provocação da justiça especializada?, afirmou o magistrado.

Para ele, as liminares reclamadas como um direito pelos estabelecimentos bancários em ações de interdito proibitório propostas na Justiça Estadual, não apenas se destinam a assegurar o direito de posse, mas, sim, a desmantelar todo o movimento grevista, frustrando a manifestação associativa de seus empregados, o que, inclusive, tipifica o crime de frustração a direito assegurado por lei trabalhista.

Boller indeferiu a inicial, declarou extinto o processo e condenou o Banco Itaú ao pagamento das despesas processuais.

Da decisão ainda cabe recurso ao TJSC.

Ação nº 075.08.013890-4

Leia a íntegra da Sentença

Palavras-chave: greve

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