Justiça do Trabalho denega mandado de segurança impetrado por sindicato de trabalhadores da educação que alegou violação ao princípio da liberdade sindical

O SINTESE requereu ao Ministério do Trabalho registro sindical com a alteração estatutária que excluiu os dissentes do grupo dos trabalhadores representados.

Fonte: TRT 10ª Região

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A 1ª Vara do Trabalho de Brasília denegou a segurança requerida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe-SINTESE, em mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, por entender que o ato atacado não violou o princípio da liberdade sindical como afirmado pelo impetrante.

O SINTESE requereu ao Ministério do Trabalho registro sindical com a alteração estatutária que excluiu os dissentes do grupo dos trabalhadores representados. O secretário de relações do trabalho exigiu o cumprimento das normas necessárias a instrução do processo. A entidade de classe não atendeu a determinação administrativa e o processo foi arquivado. Inconformado o sindicato impetrou o mandado de segurança.

O juiz Mauro Santos de Oliveira Góes, presidente da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, decidindo a ação, esclareceu que o procedimento de registro e alteração estatutária são regidos pela Portaria nº 343, de 04.05.2000, que indica o órgão competente para o exame do processo, fixa os documentos necessários e prevê a forma de impugnação. Observou o magistrado que o impetrante não cumpriu as exigências administrativas ao não comprovar o pagamento da taxa e não se pronunciar sobre a redução da categoria representada.

Nas razões que sustentam a sentença, afirmou que a inércia da parte causou o arquivamento do processo administrativo, não ocorrendo violação ao direito do impetrante de providenciar o registro sindical com as alterações que pretendia.

Acrescentou que se atendida as exigências que lhe foram impostas o impetrante, no máximo, " teria direito líquido e certo à continuidade do processo administrativo de registro sindical, de conformidade com o que foi requerido no mandado de segurança seguindo as demais etapas previstas na Portaria nº 343/2000, jamais o registro em si."

MS - 0317-2008-001-10

Palavras-chave: sindicato

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