Justiça do Trabalho decide sobre custeio de conciliação prévia

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre o custeio de demanda trabalhista perante comissão de conciliação prévia. A decisão foi tomada no julgamento de recurso de um sindicato de trabalhadores que cobra de uma empresa o pagamento de R$ 1.038,00 (valor de dezembro de 2002) referentes ao trabalho realizado pela comissão de conciliação prévia integrada por representantes seus e do sindicato patronal. O valor refere-se à tentativa de conciliação, sem êxito, realizada pela comissão em demandas de quatro ex-empregados da Disbam (Distribuidora de Bebidas Antarctica de Manaus Ltda).

O Tribunal Regional do Trabalho do Amazonas (11ª Região) havia declinado da competência para julgar o caso e determinado a remessa do processo à Justiça Estadual por julgar que a causa não se incluía dentro das competências da Justiça do Trabalho definidas na Constituição. Entre suas atribuições, estão a de processar e de julgar ?controvérsias decorrentes da relação do trabalho?, de acordo com o novo texto da Emenda Constitucional da Reforma do Judiciário (EC 45/2004).

No recurso ao TST, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes de Cargas Secas e Molhadas, Distribuidoras de Bebidas em Geral, Gás, Petróleo e seus Derivados e Veículos Automotores de Duas Rodas do Município de Manaus e do Estado do Amazonas sustentou que estava previsto em convenção coletiva que o custeio das demandas conciliadas pela comissão seria de responsabilidade do empregador.

Em relação a esse argumento, o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, disse que a decisão do TRT-AM ?não resolveu a controvérsia pelo prisma da competência para julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento das referidas convenções ou acordos nem pelo prisma do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho?. Nesses casos, há impedimento processual (Súmula nº 297) para o exame do recurso.

O relator, entretanto, votou pelo provimento do recurso em razão de um outro argumento apresentado pelo sindicato, a de que a decisão de segundo grau infringiu o artigo 114 da Constituição que define a competência da Justiça do Trabalho. A CLT atribui às comissões de conciliação prévia a tentativa de conciliar conflitos individuais de trabalho. ?Nesse contexto, conclui-se que a presente demanda é oriunda da relação de trabalho e, consequentemente, é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o feito?, disse Ives Gandra. (RR 32069/2002)

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