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MARCIA DÁQUER EMPRESÁRIA E ESTUDANTE DE DIREITO15/11/2005 4:51
É impossível não parabenizar o nobre e atuante colega membro do MP/RJ, eu diria um dos mais atuantes!! Pois esta semana me foi oferecida tal "promoção", qual seja, a troca do meu pré por um pós, com um belíssimo "favor" da operadora de manter o meu número, já que o possuo desde 1998 e não me imporia multa alguma caso não ficasse satisfeita com o plano pós e desejasse retornar ao pré, a única restrição seria "PARA MINHA SEGURANÇA" a troca do nº da minha linha!!! Ora, precisaria de alguma multa??? Como sobreviver caso perdesse minha carteira de clientes??? Não seria esta restrição uma forma de obrigar o consumidor a não efetuar o retorno ao pré-pago??? Se fosse só esta restrição já podemos configurá-la como multa e cerceamento do direito de escolha do consumidor e do seu direito de manutenção de seu objeto de trabalho e sustento, ainda que a propriedade da referida linha não seja deste, mas desde que lhe foi oferecida não pode ser objeto de suspenção unilateral, com exceção do expressamente previsto em lei!!!