Justiça determina que Royal Holiday mantenha clareza de serviços em seus contratos

Liminar proposta pelo ministério público para determinar que a Royal Holiday Brasil negócios turísticos Ltda informe aos consumidores de maneira ostensiva as reais características dos serviços oferecidos.

Fonte: TJRJ

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A juíza Fernanda Galliza do Amaral, da 4ª Vara Empresarial da Capital, deferiu a ação civil pública com pedido de liminar proposta pelo Ministério Público para determinar que a Royal Holiday Brasil Negócios Turísticos Ltda informe aos consumidores de maneira ostensiva as reais características dos serviços oferecidos, esclarecendo-lhes que a mera aquisição dos "pacotes de créditos" não permite a utilização dos serviços, para o que se faz necessária a complementação de despesas, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 20 mil. A decisão determinou ainda que a empresa se abstenha de reter valores pagos pelos consumidores, caso solicitem o desfazimento do vínculo contratual, sob pena de multa de R$ 20 mil por ocorrência.

"A documentação acostada aos autos revela a insatisfação dos consumidores com relação aos serviços prestados pela parte ré. As diversas demandas propostas contra a empresa em sede de Juizados Especiais Cíveis que abarrotam o Judiciário revelam a conduta abusiva da parte ré ao ludibriar e enganar o consumidor quando da venda de seus serviços. Constata-se que a conduta perpetrada pela empresa ré é semelhante às diversas outras empresas do ramo de vendas de programas de lazer. Neste próprio Juízo há ações civis públicas em face de empresas que adotam o mesmo modus operandi para a contratação de seus serviços, o que merece repreensão enérgica do Poder Judiciário", escreveu a juíza na decisão.

O Ministério Público anexou ao processo várias reclamações, em sede judicial e extrajudicial, que comprovam a conduta abusiva da parte ré que, ao prestar serviços de venda de programas de lazer, não cumpre com a obrigação legal de prestar informações claras e precisas ao consumidor, como, por exemplo, a informação de que a mera aquisição dos "pacotes de crédito" não permite a utilização dos serviços, sendo necessária a complementação de despesas.

"Ressalte-se que quando o consumidor toma ciência da realidade daquilo que contratou, solicita a devolução integral da quantia paga, o que é negado pela parte ré. Ora, se a ré omite informações quanto à contratação, tomando ciência o consumidor daquilo que realmente foi contratado, razoável que solicite a devolução do que pagou. Não pode a empresa ré se abster de proceder na devolução integral do que foi pago", concluiu a juíza Fernanda Galliza do Amaral.

A Royal Holiday Brasil Negócios Turísticos responde a pelo menos mais 15 processos na Justiça fluminense.

Palavras-chave: contrato

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