Justiça determina pagamento de licença-prêmio não gozada a servidor aposentado

A decisão da Câmara foi unânime.

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca da Capital, que condenou o Departamento Estadual de Infra-Estrutura ? Deinfra, ao pagamento dos valores correspondentes aos nove meses de licença-prêmio não gozados pelo servidor Maurílio Serafim, com base no valor da sua última remuneração percebida no mês anterior à aposentadoria..

Aposentando desde janeiro de 2004, o servidor público estadual ajuizou ação indenizatória contra o Deinfra. Alegou que as licenças-prêmio relativas aos quinquênios dos anos entre 1988 a 2003 não foram gozadas, em razão do acúmulo de trabalho. Inconformado com a decisão em primeiro grau, o órgão público recorreu ao TJ.

Alegou que não havia provas de que a administração de fato impediu o exercício da prerrogativa de gozo que cabia ao autor. Sustentou que o pedido não encontra amparo na legislação vigente, onde o direito às licenças é destinado apenas aos servidores ativos.

Para o relator do processo, desembargador José Volpato de Souza, o êxito do servidor ao demonstrar que lhe foram concedidas as licença e que estas não foram usufruídas até o advento da aposentad oria, constitui-se prova eficiente da qual necessita para que a indenização deva ser acolhida.

?A indenização dos períodos em que o servidor poderia ter gozado as licenças, mas se manteve em atividade, prestando serviço ao Estado, a bem da continuidade e da eficiência do mister público, tem sido vista como medida de direito, porquanto a negativa ao pagamento correspondente significaria um enriquecimento indevido do Estado, à custa de trabalho não remunerado?, concluiu o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime.

Apelação Cível nº 2008.069397-1

Palavras-chave: licença-prêmio

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