Justiça determina nulidade de cláusula de contrato bancário

Desembargador ressalta que o repasse ao consumidor de despesas com serviços administrativos inerentes à própria atividade da instituição financeira é abusiva

Fonte: TJSP

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A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que declarou nula as cláusulas de confecção e renovação de cadastro inseridas nos contratos do Banco Panamericano, por considerá-las abusivas.


O Ministério Público de São Paulo entrou com ação civil pública, sustentando que a primeira tarifa não caracteriza serviço prestado ao consumidor ou por ele solicitado e que a segunda teve a sua cobrança proibida por meio de Circular nº 3.466/09.


O MP pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas padrão que tratam das tarifas acima aduzidas e a condenação do banco a se abster de realizar a cobrança e a restituir todas as importâncias indevidamente recebidas.


O juiz Olavo de Oliveira Neto, de 39ª Vara Cível, julgou o pedido procedente e declarou a nulidade das cláusulas de confecção e renovação de cadastro inseridas nos contratos firmados pelo banco, condenando-o a devolução dos valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores a ação.


De acordo com o texto da sentença, “a cobrança de tarifa por parte dos bancos decorre da prestação de um serviço para seus usuários, o que não acontece no presente caso. Isso porque a elaboração de cadastro é medida que beneficia de forma exclusiva ao próprio banco, não representando qualquer tipo de serviço prestado em benefício do próprio usuário. O mesmo se diga quanto a taxa de renovação de cadastro, que se presta apenas para manter a instituição financeira informada quanto aos dados do usuário de outros serviços bancários”.


O Banco Panamericano recorreu da decisão.


De acordo com o relator do processo, desembargador Melo Colombi, o repasse ao consumidor de despesas com serviços administrativos inerentes à própria atividade da instituição financeira, é abusiva por violar o disposto nos artigos 46, parte final, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.


Ainda de acordo com o magistrado, o consumidor beneficiado pela sentença proferida em ação civil pública pode promover a liquidação individual no foro de seu domicílio.


O voto foi acompanhado pelos membros da turma julgadora, desembargadores Thiago de Siqueira e Lígia Araújo Bisogni.

 

AP nº 0198630-81.2009.8.26.0100

Palavras-chave: Violação; Abuso; Consumidor; Contrato; banco; Nulidade; Cláusula

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2 Comentários

Wellington advogado09/02/2012 23:17 Responder

E o STJ e STF? o que dizem sobre a matéria?

Laerte Bacharel em direito10/02/2012 17:45 Responder

Eu creio que STJ e STF deverão acompanhar tal entendimento por ser convincente

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