Justiça determina limpeza de terreno abandonado em Candelária

Os proprietários deverão proceder imediatamente a limpeza do terreno, murando o imóvel no prazo de vinte dias

Fonte: TJRN

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A juíza em substituição da 18ª Vara Cível de Natal, Divone Maria Pinheiro, deferiu pedido de liminar feito pela Promotoria do Meio Ambiente para que os proprietários de um terreno situado na Rua Eleusis Magnus Lopes Cardoso com a Avenida do Sol, em Candelária, procedam imediata limpeza do terreno, murando o imóvel no prazo de vinte dias.


Em sua decisão, a magistrada determinou também que os responsáveis conservem o terreno permanentemente limpo ao contrário de servir indevidamente como depósito de lixo, entulho e resíduos de podas, provocando danos ambientais aos moradores da região, com mal cheiro e risco de contaminação por doenças.


A juíza destacou que a Lei Orgânica de Limpeza Urbana de Natal, a Lei Municipal n° 4.748/96, obriga o proprietário de terreno não edificado a mantê-lo limpo e conservado, não expondo a risco de lesão à qualidade de vida ou à própria vida dos habitantes daquela comunidade.


Ficou determinado também que a Urbana realize, em 30 dias, vistoria no terreno com o objetivo de verificar o cumprimento da decisão enviando à Justiça relatório do trabalho.


Consta a informação nos autos da despesa R$92.674,56 com limpeza geral realizada pela Urbana no terreno objeto da questão, no período de janeiro a dezembro de 2011. “(...) faz-me acreditar que o abandono do imóvel vem realmente causando transtornos à população do entorno, provocando danos ambientais significativos aos moradores e vizinhos daquela comunidade, inclusive servindo de depósito irregular de lixo, com mau cheiro e risco de contaminação por doença. De modo que é patente a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações ofertadas”, destacou a juíza Divone Maria Pinheiro

 

Processo nº 0129879-11.2012.8.20.0001

Palavras-chave: Limpeza; Imóvel; Abandono; Prazo

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