Justiça determina edição de portaria com classificação etária de jogos de RPG

Turma decidiu manter a sentença anterior, justificando que esta respeita tanto a garantia constitucional da liberdade de exercício da atividade econômica quando a proteção dos menores

Fonte: TRF da 1ª Região

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Em julgamento de recursos em ação civil pública, a 6.ª Turma entendeu correta sentença que determinou a edição de ato normativo para a fixação de critérios de classificação para todos os jogos de interpretação (RPG) por faixa etária e conteúdo de mensagens que veiculam. Em cumprimento à sentença, foi expedida a portaria 1.100 pelo Ministério da Justiça, em 14 de julho de 2006.


A ação foi iniciada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra editora e livraria que produzem e comercializam o produto e refere-se especialmente aos jogos “Demônio – A Divina Comédia”, “Iluminatti” e “Vampiro – A Máscara”. Segundo o MPF, seu objetivo é resguardar crianças e adolescentes de tais jogos, “que trazem mensagens de violência e morte, propugnando por comportamentos antissociais e lesivos [...]”.


Atendido o pedido no juízo de primeiro grau, o processo chegou a este Tribunal com recursos.


O relator do processo, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, citando laudo pericial constante do processo, entendeu que a literatura científica não é conclusiva quanto ao potencial lesivo do material em questão. Além disso, que o conteúdo dos livros dos jogos é de difícil compreensão para crianças, que precisariam da ajuda de adultos para entender as regras dos jogos. Assim, o acesso a eles “seria restrito a pessoas maiores de 18 anos, como pessoalmente atestou o juiz sentenciante em diversas visitas a livrarias após a concessão da antecipação da tutela. É dos pais, por imperativo legal e por dever moral de educação para a vida, a responsabilidade para coibir o acesso de seus filhos a esses materiais até que se julguem em condições seguras de serem expostos aos jogos de RPG”.


“O processo educativo começa na família”, continua o juiz, afirmando que apenas pessoas já portadoras de distúrbios sociopatológicos teriam possibilidade de sofrer influência de jogos, livros, músicas, livros, revistas, redes sociais que incitem à violência.


Por fim, o relator disse que a sentença respeita tanto a garantia constitucional da liberdade de exercício de atividade econômica quanto a de proteção à criança e ao adolescente. Sobre a matéria, cita jurisprudência desta corte, decorrente do julgamento da AC 0037821-56.0999.4.01.3800/MG, de relatoria do desembargador federal João Batista Moreira e publicado no e-DJF de 29/10/2009. P. 456.


A Turma acompanhou o voto do relator, por unanimidade.

 

AC nº 0039623-21.2001.4.01.3800

Palavras-chave: Menor; Classificação etária; Jogo; Portaria; Edição

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