Justiça decide pela não interdição do viaduto do Baldo

O juiz entender que o parecer do MP sugere controle do tráfego de veículos, e não a necessidade de interdição do viaduto. O município deverá cumprir as determinações em 60 dias

Fonte: TJRN

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O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Ibanez Monteiro da Silva, deferiu parcialmente o pedido do Ministério Público Estadual e determinou que o município de Natal, no prazo de 60 dias, promova as medidas necessárias à elaboração de um estudo técnico atualizado do nível de comprometimento da estrutura do viaduto do Baldo. O juiz disse que o parecer juntado pelo MP não conclui pela necessidade de interdição do viaduto. Sugere o controle do tráfego de veículos, o que é diferente.


Na ação civil o MPRN alega que o viaduto do Balso apresenta deterioração da estrutura, pondo em risco a vida de pessoas que transitam pelas imediações. Antes de apreciar o pedido de tutela específica, o magistrado determinou a notificação do município para se manifestar acerca da situação posta, tendo respondido que o laudo em que o órgão ministerial fundamenta seu pedido não cita a necessidade de interdição do viaduto. Além disso, justificou que a grave crise financeira por que passa o município impede a realização de tal obra ou mesmo da elaboração dos estudos pretendidos pelo Ministério Público.


Segundo o magistrado, diante das conclusões do perito, o comprometimento estrutural identificado aponta para a necessidade de recuperação e reforço da obra para total supressão das avarias existentes, ressaltando que há fortes indícios do comprometimento da segurança em relação aos vãos do viaduto. Assim, não é prudente esperar toda a tramitação processual para somente no final efetivar as providências necessárias à recuperação do referido equipamento público, sob pena de se agravar ainda mais a situação e ocasionar danos futuros irreparáveis.


O último laudo sobre o viaduto data de outubro de 2009, por isso o magistrado determinou que deve produzir laudo indicando as providências a serem tomadas, inclusive ressaltando a necessidade ou não de limitação ou interdição do tráfego de veículos no local, e se for o caso, o tipo e/ou o limite de peso autorizado a trafegar pela via pública em comento, enquanto não sanadas as patologias estruturais constatadas.


Em seguida, apresentar cronograma das medidas e obras a serem executadas no intuito de efetivar a recuperação do viaduto, de forma a permanecer em condições seguras ao regular trânsito de pessoas e veículos na localidade. O ente público deverá informar nos autos, a cada 45 dias, as medidas que forem sendo tomadas, para fins de acompanhamento do cumprimento da determinação.

 

Ação Civil Pública nº 0805051-07.2012.8.20.0001

Palavras-chave: Interdição; Tráfego; Veículos; Trânsito; prazo; Controle; Viaduto

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