Justiça de Taguatinga nega pedido de liberdade provisória a mãe de criação de bebê
Ela é acusada de ter matado a criança e teve sua prisão preventiva decretada no dia 4/1/2016
O juiz do Tribunal do Júri de Taguatinga não concedeu liberdade provisória à acusada, mãe de criação de uma criança de 11 meses de idade, que estava sob sua responsabilidade desde o nascimento e que teria sido morta por ela. A acusada teve sua prisão preventiva decretada no dia 4/1/2016.
De acordo com o juiz do Tribunal do Júri de Taguatinga, para a concessão da liberdade requerida pela defesa da ré é necessário que tenha havido mudança fática do panorama processual e que esta mudança seja capaz de afastar os motivos que levaram A. P. à prisão.
Assim, segundo o magistrado, em que pese os argumentos utilizados pela defesa, não constam dos autos elementos novos que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, justifiquem a concessão de liberdade provisória, mostrando-se necessária a manutenção da segregação cautelar da acusada, pelas mesmas razões fáticas e jurídicas expostas na mencionada decisão.
"Por mais que a representada, segundo o alegado pela defesa, ostente circunstâncias pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, essas condições por si só não permitem que seja concedida liberdade provisória em favor da representada, uma vez que a ordem pública foi gravemente comprometida, uma vez que a conduta imputada à representada já seria grave se tivesse sido cometida contra criança com a qual não tivesse vínculo. Ao cometer o fato delituoso contra menor, de quem cuidava desde o nascimento e que tinha apenas onze meses de idade, a gravidade do fato toma dimensão ainda maior. Diante do ocorrido, há que se considerar ainda que a manutenção da segregação cautelar é necessária também para garantir a integridade física do irmão da vítima, que também era criado pela representada, e também da filha e da neta de uma mulher, com quem a representada residia", afirmou o magistrado.
Em sua decisão, o juiz ainda ressaltou que, segundo consta dos autos, a representada chegou a manifestar interesse em se mudar, o que colocaria em risco tanto a aplicação da lei penal, quanto a instrução criminal, caso viesse a ser solta. "Nota-se inclusive que no pedido ora formulado apresentou endereço diferente daquele onde afirmou residir, fato que por si só denota a necessidade da manutenção de sua segregação cautelar", disse o juiz.
Desta forma, o juiz acolheu a manifestação do Ministério Público e indeferiu o pedido de liberdade provisória da acusada.
Processo: 2016.07.1.000172-0