Justiça de São Paulo é que vai decidir sobre indenização por queda de helicóptero

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Caberá à Justiça de São Paulo decidir sobre o pedido de indenização da Vera Cruz Seguradora S/A contra a empresa norte-americana Bell Helicopter Textron Inc., com sede na cidade de Huret, no Estado do Texas, pela queda de um helicóptero adquirido pela empresa Agropecuária JL, do Brasil, o qual caiu em decorrência de falha mecânica, no litoral das Bahamas. Com base em voto da presidente da Turma, ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma definiu que, embora o contrato tenha sido celebrado em outro país, por lá ser domiciliada a arrendadora, permanece a competência da Justiça brasileira para julgar a questão, em razão do fato de que todas as obrigações decorrentes do acordo deveriam ser cumpridas em território brasileiro.

A Bell Helicopter Textron Inc. vendeu à Agropecuária JL um helicóptero modelo 407, tendo sido a aeronave segurada por duas empresas brasileiras, uma para os danos materiais referentes ao helicóptero e a Vera Cruz para cobertura de danos a terceiros, inclusive os referentes ao piloto. Na viagem de vinda para o Brasil, o helicóptero, em conseqüência de uma pane provocada por falha mecânica, caiu no litoral das Ilhas Bahamas, próximo à ilha de Saint Andrews. O piloto do helicóptero, o brasileiro Kamal el Nashar, foi socorrido pela Base de Autec, no Caribe, e transferido para um Hospital em Miami, onde foi submetido a diversas cirurgias e tratamentos, todos cobertos pela Vera Cruz, que também arcou com o tratamento médico posterior, após sua alta do hospital.

Posteriormente, a seguradora veio a celebrar acordo, nos Estados Unidos, com o piloto brasileiro, a quem pagou seis milhões de dólares a título de indenização, acordo que acabou sendo homologado judicialmente perante a Corte de Justiça norte-americana. A Vera Cruz, então, entrou na Justiça em São Paulo, contra a fabricante do helicóptero, buscando ressarcir-se das despesas que teve com o tratamento médico do piloto, requerendo a condenação da Bell Helicopter ao pagamento de US$ 403.543,18, por ter sido defeito de fabricação a causa do acidente. Ao ser citada, na pessoa de sua agente no Brasil, a Líder Táxi Aéreo S/A, na ação de indenização da seguradora, a empresa fabricante do helicóptero levantou exceção de incompetência territorial, alegando a incompetência da Justiça brasileira para julgar a questão.

No entender da Bell Helicopter, como o acidente ocorreu nas costas das Bahamas e o tratamento médico do piloto acidentado que se pretende seja ressarcido foi feito na cidade de Miami, no Estado da Flórida, seria este o foro competente para decidir o processo, por ter sido o lugar do ato ou fato que originou toda a questão. Tanto assim, argumentou a empresa americana, que lá tramitou o processo movido pelo piloto contra a seguradora brasileira, que terminou no acordo judicial celebrado entre as partes.

A sentença rejeitou a preliminar de incompetência, mas a Sétima Câmara Cível do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por maioria de dois votos a um, acolheu o recurso da Bell e decidiu que, sendo a ré empresa domiciliada fora do país e sendo o processo originado de fato que não ocorreu nem foi praticado no Brasil, a Justiça brasileira seria incompetente para dele conhecer e julgá-lo.

Ao acolher o recurso da Vera Cruz Seguradora, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, argumentou que todas as obrigações decorrentes do contrato celebrado entre a fabricante da aeronave e a seguradora brasileira seriam cumpridas em território nacional, tais como o pagamento do aluguel, o exercício da posse do bem, bem como a manutenção e o registro do helicóptero em órgão brasileiro especializado. A relatora ressaltou que a competência, embora recorrente, não é afastada em razão do fato de o contrato ter-se celebrado em solo estrangeiro ou por causa de a empresa arrendadora lá ser domiciliada. Além disso, assinalou, não é permitido às partes, por vontade livremente expressa no próprio contrato celebrado, dispor sobre o foro competente de modo diverso do que ali foi pactuado.

Assim, acrescendo ainda o argumento trazido em voto-vista pelo ministro Castro Filho, no sentido de que a empresa recorrida tem agente no Brasil, que foi regularmente citado e compareceu a juízo para responder ao processo, a ministra relatora acolheu, em parte, o recurso da Vera Cruz, para assegurar a competência da Justiça brasileira, no caso a de São Paulo, para conhecer e julgar a questão. Votaram com a ministra Nancy Andrighi, os ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho.

Viriato Gaspar

Processo:  REsp 498835

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