Justiça dá prazo de 48h para Estado pagar reajuste da FJA

Magistrada afirmou que, em caso de novo descumprimento por parte do Estado, poderão ser adotadas medidas judiciais extremadas, dentre elas prisão e/ou bloqueio de verbas públicas

Fonte: TJRN

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A desembargadora em substituição, juíza Sulamita Pacheco, determinou um prazo de 48 horas para que o Governo do Estado pague o reajuste dos servidores da Fundação José Augusto previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários aprovado em 2010. Na decisão, a magistrada notifica o secretário estadual de Administração e diz que em caso de novo descumprimento por parte do Estado, poderão ser adotadas medidas judiciais extremadas , dentre elas prisão e/ou bloqueio de verbas públicas.


Ainda segundo a magistrada, a resistência do governo em não pagar os reajustes dos servidores se enquadra no art. 26 da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09), art. 330 do Código Penal e art. 12 da Lei 1.079/50 (Lei de Responsabilidade), respectivamente transcritos abaixo:


"Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis".


"Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:


Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa".


"Art. 12. São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias:


1 - impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;


2 - Recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo;


3 - deixar de atender a requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;


4 - Impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença judiciária".


“Repercute, ainda, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental ao salário, atingindo toda uma categoria de servidores, e, consequentemente, configura verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração a qual está se apropriando indebitamente de valores remuneratórios de natureza nitidamente alimentar reconhecidos judicialmente”, destacou a juíza.

 

MS nº 2012.004324-1

Palavras-chave: Descumprimento; Prazo; Reajuste; Serviço público

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