Justiça considera irregular plantão policial superior a 12 horas

Estado afirma que a Constituição não vedou a possibilidade de ser exercida carga horária de trabalho superior a 44 horas semanais

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara Cível negou provimento à Apelação Cível e Reexame Necessário interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que concedeu a ordem de Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de MS (Sinpol/MS) contra o estabelecimento de regime de plantão superior a 12 horas ininterruptas.


Em seu recurso, o Estado afirma que a Constituição não vedou a possibilidade de ser exercida carga horária de trabalho superior a 44 horas semanais, principalmente em certas atividades que necessitam de carga horária diferenciada.


Pede assim pela manutenção da escala de plantão estabelecida pela Diretoria Geral de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul e a denegação da ordem do Mandado de Segurança, diante da ausência de direito líquido e certo.


O Sindicato se manifestou pela manutenção da sentença. Já a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do apelo.


Primeiramente, o relator do processo, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, observou que consta nos autos que os policiais civis da 4ª Delegacia de Polícia vêm trabalhando em regime de plantão diurno e noturno em módulos de 24 horas contínuas de trabalho por 48 horas de folga. Além disso, os policiais estão proibidos de se ausentarem, durante o plantão, para fazerem suas refeições, sem contraprestação alimentar por conta do Estado.


O juiz de 1º grau concedeu a ordem, decretando a irregularidade de fixação de plantões diversos de 24 horas de trabalho não ininterruptas, exceto em situações de interesse público relevante, por 72 horas de descanso, sendo que as horas de descanso devem ser realmente para tal fim, não sendo preenchidas por expedientes em investigação.


Conforme o relator, “resta evidente a violação ao direito líquido e certo dos policiais da 4ª Delegacia de Polícia desta Capital, uma vez que eles vêm trabalhando em horário acima do limite legal, o que tem sido adotado sem qualquer caráter de excepcionalidade a justificar a medida adotada. Consoante se extrai da documental que instrui a inicial, no plantão de julho e agosto de 2011 os policiais trabalharam 48 horas semanais”.


Além disso, analisou o relator que, além da Constituição estabelecer o limite de 44 horas semanais, a Lei Complementar Estadual nº 114, de 19 de dezembro de 2005, vedou o regime de plantão em período diário superior a 12 horas ininterruptas, logo, frisou o desembargador, “tendo em vista que a norma infraconstitucional prevê o limite máximo de horas de plantão (doze horas), não pode a autoridade impetrada organizar escalas em que os policiais são submetidos a plantão por período superior a doze horas, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade”.


Processo  nº 0044445-13.2011.8.12.0001

Palavras-chave: justiça irregularidade carga horária plantão policial 12 horas

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