Justiça condena operadora de TV a cabo a ressarcir cliente cobrado indevidamente

Juizado determina que as cobranças foram indevidas, uma vez que posteriores ao cancelamento dos serviços alegados

Fonte: TJAP

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Mais uma vez a Justiça do Amapá foi favorável ao cliente prejudicado por cobranças indevidas de serviços não prestados. O Juizado Especial Central Cível aforou Reclamação Cível em desfavor da Embratel – Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A pela cobrança indevida de duas parcelas referentes à prestação de serviço de TV a cabo a Pedro Paulo Coelho da Silva. As cobranças ocorreram após o autor do processo ter cancelado o contrato com a empresa.


O Juizado constatou que as duas parcelas no valor de R$ 115,80(cento e quinze reais e oitenta centavos), referentes aos meses de agosto e setembro de 2011, foram descontadas na conta bancária do requerente. Sendo que a requerida em momento algum negou a existência dos pagamentos e ainda defendeu a legitimidade da cobrança. Entretanto, não houve comprovação da efetiva prestação dos serviços.


O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor foi usado como base durante o processo: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".


Assim, diante da inércia da requerida em demonstrar a efetiva prestação dos serviços ao reclamante, especificamente nos meses de agosto e setembro de 2011, o Juizado entendeu que as cobranças foram indevidas, uma vez que posteriores ao cancelamento dos serviços alegados.


A Justiça determinou que fosse cancelado em definitivo qualquer cobrança referente ao contrato de prestação de serviços de TV a cabo celebrado com o autor, sob pena de multa diária de R$ 50,00(cinquenta reais) por parcela descontada, até o limite de R$ 5.000,00(cinco mil reais).

Palavras-chave: Idenização; Prestação de serviços; Danos morais; Multa

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