Justiça condena Delegado de Polícia.

O juiz da 9ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte, Alberto Deodato, condenou um delegado de Polícia a cumprir pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 20 dias multa.

Fonte: TJMG

Comentários: (0)




O juiz da 9ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte, Alberto Deodato, condenou um delegado de Polícia a cumprir pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 20 dias multa. A ação foi movida pelo Ministério Público que denunciou o delegado nas penas do art. 339, crime de denunciação caluniosa do Código Penal. A decisão foi publicada no dia 25 de março de 2008.

No dia 27 de setembro de 2002, o delegado de São Joaquim de Bicas informou ao promotor de Justiça através de oficio, que dois delegados acompanhados de 7 detetives, exibindo ostensivamente armas de grosso calibre e sem nenhuma ordem de serviço, invadiram a Delegacia, afrontaram e rederam os funcionários da prefeitura, Ordenando que os detetives soltassem dois presos.

Em sua decisão o magistrado ressalta que as acusações citadas no documento foram utilizadas para fundamentar a instauração de um inquérito policial, a fim de investigar a veracidade dos fatos ocorridos na delegacia de São Joaquim de Bicas. Após investigação, a Autoridade Corregedora concluiu a inexistência de condutas delituosas dos dois delegados corregedores.

A Autoridade Corregedora entendeu que ?a representação aviada pelo delegado não passava de mera tentativa de desviar a atenção da questão principal, no que concerne ao seu envolvimento em inúmeros delitos praticados no exercício de sua função?.

O juiz afirmou que o delegado cometeu o crime de denunciação caluniosa, uma vez que sabia da inocência dos delegados da Corregedoria, mesmo assim, encaminhou oficio acusando os dois delegados a prática de ?ameaça, julgamentos precipitados, coerção, constrangimento, abuso de poder e usurpação de função?.

O delegado de Polícia afirmou em juízo, ser falsa a acusação que lhe é feita, ratificou integralmente o teor do comunicado. Em seu depoimento, o delegado disse querer ?apenas dar conhecimento e alertar o corregedor geral das irregularidades e excessos que haviam ocorrido na data assinalada(...); que em momento algum praticou o crime de denunciação caluniosa anotado na denúncia, mesmo porque não imputou crime algum a quem quer que seja, senão excessos no cumprimento de uma ordem legal (...)?. Assim, para ele, o delegado corregedor quer lhe prejudicar.

O juiz ponderou que a versão dele, porém, não é convincente, uma vez que em sentido contrário encontram-se as declarações de testemunhas, tanto da acusação, quanto de defesa. Ele ainda citou a fala da testemunha dizendo que ?os delegados chegaram em carro descaracterizado, com arma automática na cintura, se identificaram como delegados Corregedores e não maltrataram nem tampouco ameaçaram ou constrangeram o delegado de São Joaquim de Bicas durante sua permanência na Delegacia?. Segundo o funcionário público, os dois presos foram retirados da cela pelo motivo de ausência de auto de prisão em fragrante delito.

O magistrado ressalta que as declarações das testemunhas, relacionadas tanto pela defesa, quanto pela acusação, comprovaram no processo que o delegado cometeu o crime de denunciação caluniosa. O juiz julgou procedente o presente pedido condenatório, para submeter o Delegado às penas do art. 339, do Código Penal.

Desta decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.

Processo nº: 0024.04384424-0

Palavras-chave: delegado

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/justica-condena-delegado-de-policia

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid