Justiça condena curso Cepu a indenizar modelo por uso indevido da imagem

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por votação unânime, condenou o Centro de Estudos Pré-Universitários - Cepu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2,5 mil, em favor do modelo fotográfico Frank Luiz Cardoso, além de determinar a retirada de circulação das propagandas vinculadas à imagem dele, no prazo de 15 dias, sob pena de multa.

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por votação unânime, condenou o Centro de Estudos Pré-Universitários - Cepu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2,5 mil, em favor do modelo fotográfico Frank Luiz Cardoso, além de determinar a retirada de circulação das propagandas vinculadas à imagem dele, no prazo de 15 dias, sob pena de multa.

Segundo os autos, em julho de 2005 o modelo foi contratado pela empresa Decisão Propaganda para uma campanha do curso, intitulada "Chegue na frente com o Cepu?. O contrato autorizava a divulgação de sua imagem pelo prazo de um ano. Porém, passado o tempo estipulado, a instituição de ensino continuou a utilizar sua imagem, sem autorização.

O Cepu sustentou que, além de o autor não ser o modelo constante nas fotos acostadas à petição inicial, o contrato de autorização do uso de imagem foi firmado com a agência de publicidade Decisão Propaganda, pelo que não possui qualquer vínculo direto com o modelo.

?Com relação ao ilícito perpetrado, infere-se claramente das fotografias de fls. 24/27 que a ré permaneceu utilizando a imagem do autor até abril de 2008, sem que apresentasse nos autos qualquer autorização para adotar este proceder?, afirmou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato.

O magistrado completou que, desta forma, a exposição do autor, tal como foi realizada, sem dúvida enseja o dever de indenizar, pois flagrantemente caracterizada a conduta ilícita, numa relação de causalidade entre a ofensa perpetrada pela ré e o prejuízo moral invocado. No julgamento, o TJ reformou a sentença da Comarca da Capital, que julgara o pedido improcedente.

Ap. Cív. n. 2010.009184-4

Palavras-chave: indenização

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