Justiça condena acusados de aplicar golpes bancários e lesionar correntistas

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

O juiz titular da 3ª Vara Criminal de Brasília condenou os réus P. H. F. d. C. e T. V. d. S., pela prática dos crimes de furto qualificado e lavagem de dinheiro, e D. B. d. A. M. pelo crime de receptação. 


Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, os acusados teriam formado uma organização criminosa para desviar valores de contas bancárias de terceiros para contas de pessoas por eles recrutadas, mediante pagamento.


Os réus se passavam por funcionários de uma instituição bancária, ligavam para as vítimas - todas clientes do banco - e alegavam que precisavam atualizar os dados cadastrais e o código de segurança para realização de operações. Com isso, obtinham dados para acessar as contas, via internet banking, e efetuar as transferências ilegais.


Ao sentenciar, o magistrado esclareceu que constam dos autos diversas provas, inclusive confissão, que são suficientes para demonstrar a ocorrência dos crimes (materialidade), bem como que foram os réus que os cometeram (autoria).


A fixação da pena levou em conta o número de vítimas dos golpes praticados. Assim, P. H. F. d. C. foi condenado a 29 anos de reclusão e multa, em regime inicial fechado, enquanto T. V. d. S. recebeu pena de 12 anos de reclusão, também em regime inicial fechado e multa. A terceira ré, D. B. d. A. M., restou condenada a 2 anos de reclusão e multa, diante da participação menor no esquema (receptação).


Cabe ressaltar que os 3 acusados foram absolvidos do crime de participação em  organização criminosa, por falta de provas. 


Da decisão cabe recurso


PJe: 0733062-54.2019.8.07.0001

Palavras-chave: Furto Qualificado Lavagem de Dinheiro Receptação Organização Criminosa Condenação

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