Justiça condena acusada de enganar amigos para embolsar aluguel de casa de réveillon

Ela simulou a contratação de uma casa para passar o réveillon com seus amigos, recebeu os valores, mas não concretizou o aluguel e nem devolveu o dinheiro das vitimas.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

O juiz titular da 2ª Vara Criminal de Brasília condenou uma mulher a 1 ano e 3 meses de prisão, além de multa, pela prática de estelionato. Ela simulou a contratação de uma casa para passar o réveillon com seus amigos, recebeu os valores, mas não concretizou o aluguel e nem devolveu o dinheiro das vitimas.


Segundo a denúncia do Ministério Público do Distrito federal e Territórios, a acusada, em nome de um grupo de amigos, celebrou contrato de locação para passarem a virada do ano em São Miguel do Gostoso, pelo valor de R$ 46 mil, sendo que 25% foi pago na assinatura do contrato. Todavia, a acusada adulterou algumas cláusulas, fazendo constar que o valor total seria R$ 48 mil e que o pagamento inicial seria de 50%. Assim, recebeu das vítimas a quantia de R$ 24 mil e transferiu para a imobiliária apenas R$ 11.500. Meses depois, rescindiu o contrato, recebeu a entrada da imobiliária e não devolveu os valores para as vitimas.


A defesa argumentou pela absolvição da ré, sob a alegação de que não ocorreu o crime de estelionato, pois a autora não obteve vantagem, houve apenas um mero desacordo contratual, além dos valores terem sido restituídos no processo. No entanto, ao sentenciar, o magistrado entendeu que as provas do processo, principalmente os depoimentos das vitimas, testemunhas e interrogatório da acusada, são suficientes para comprovar o crime. Segundo o juiz, “da análise do conjunto probatório existente nos autos não há dúvidas de que a denunciada recebeu valores das vítimas para contratar uma locação, não contratou e não devolveu os valores após encerrada a negociação”.


Assim, condenou a ré pela prática do crime de estelionato e fixou a pena em 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, além de 40 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Como estavam presentes os requisitos exigidos pela lei, a prisão foi substituída por duas penas alternativas a serem definidas no momento da execução.


Da sentença cabe recurso.


Acesse o PJe1 e confira o processo:0740036-39.2021.8.07.0001

Palavras-chave: Condenação Estelionato Prisão Susbstitução Pena Privativa de Liberdade Penas Restritivas de Direito

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