Justiça concede liberdade a 40 acusados da Operação Guilhotina

Eles responderão, agora, em liberdade às acusações de formação de quadrilha armada, peculato, corrupção passiva, comércio ilegal de arma de fogo, extorsão qualificada, entre outros delitos

Fonte: TJRJ

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A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio concedeu nesta terça-feira, dia 19, por unanimidade, habeas corpus a 40 pessoas – a maioria policiais militares e civis - presas durante a Operação Guilhotina, comandada pela Polícia Federal em fevereiro. Na ação proposta pelo Ministério Público, foram denunciados 47 réus, sendo que nem todos estavam presos. Eles responderão, agora, em liberdade às acusações de formação de quadrilha armada, peculato, corrupção passiva, comércio ilegal de arma de fogo, extorsão qualificada, entre outros delitos.


Os pedidos de habeas corpus foram impetrados em favor do delegado Carlos Antonio Luiz de Oliveira e dos policiais Leonardo da Silva Torres e Ricardo Afonso Fernandes. Depois de conceder a liberdade para os três, os desembargadores que integram a 7ª Câmara Criminal decidiram estender o benefício aos demais acusados.


Segundo um dos impetrantes do HC, a prisão preventiva foi decretada de maneira genérica, não havendo especificação quanto à situação de cada acusado.


Na decisão, o relator, desembargador Sidney Rosa da Silva, afirmou que, para que haja o decreto de prisão preventiva, é necessária uma rigorosa definição de fatos concretos, não sendo possível mera reprodução dos requisitos constantes da lei processual.


A decisão da prisão dos denunciados se pautou privativamente na prevenção da ordem pública e na preservação do quadro de provas, julgando ser essa circunstância pertinente e necessária à efetiva investigação pelos órgãos competentes com apoio da Polícia Federal”, afirmou. E ainda: “Não bastando apenas elencar os motivos determinantes da prisão, sendo indispensável observância quanto à prova da existência dos fatos concretos que conduziram a sua convicção”.


De acordo também com o relator, o conceito de ordem pública em que se baseou o decreto de prisão não se encaixa de maneira contundente. “Isso porque o conceito de ordem pública disponibilizado pela legislação processual penal não se pode regular em razão da reação do meio ambiente à prática da ação delituosa”, disse. Na decisão, o desembargador ressaltou ainda que a gravidade do delito não basta para a decretação da custódia cautelar, assim como as notícias veiculadas pela imprensa.


Denúncia


De acordo com a denúncia, a partir das interceptações telefônicas e da quebra do sigilo bancário, também deferidas pelo juízo, delineou-se, pormenorizadamente, a contribuição de cada um dos indiciados nas atividades criminosas. Ainda segundo a denúncia, foi possível identificar quatro grupos distintos de agentes criminosos: “Dois deles voltados à prática conhecida como ‘espólio de guerra’, consistente na subtração de bens apreendidos em incursões policiais e posterior fornecimento de armas e munições a traficantes de drogas; um terceiro grupo em exercício de atividade conhecida como ‘milícia’, juntamente com a do mencionado ‘espólio de guerra’; e um último conjunto de elementos adeptos à prática de ‘segurança privada’ de atividades criminosas”.


A peça do órgão ministerial revela ainda que alguns dos indiciados exercem efetivo comando de organização criminosa, impondo verdadeiro regime de terror em determinadas comunidades carentes; enquanto outros negociam a revenda de bens confiscados, resultantes de apreensões, junto a traficantes, realimentando, assim, o comércio ilícito de entorpecentes.


Processo nº 0012259-42.2011.8.19.0000

 

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Palavras-chave: Liberdade; Acusados; Operação Guilhotina; Habeas Corpus

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