Justiça absolve empresário acusado de apropriação indébita

Magistrado entendeu que o acusado não teve intenção de se apropriar das quantias, uma vez comprovado que este recebeu o dinheiro para futura entrega de linha telefônica

Fonte: TJSP

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“Enfim, ausente o dolo, porque não provada a inversão arbitrária da posse do dinheiro ou a peremptória negativa de restituição de valores, a improcedência da ação se impõe.” Esta foi a fundamentação do juiz Luiz Fernando Migliori Prestes, da 22ª Vara Criminal Central da Capital, na sentença que absolveu empresário acusado de apropriação indébita.


Consta dos autos do processo que L.Z.N, sócio de empresa de comercialização de linhas telefônicas, teria se apropriado indevidamente de quantias pagas por três pessoas interessadas em adquirir novas linhas. O valor aproximado do prejuízo foi de R$ 8,6 mil.


Interrogado, ele afirmou que, em razão de intervenção do Governo Federal no setor, as linhas perderam grande parte do seu valor, fato que levou a empresa à situação de inadimplência.


Diante disso, o magistrado, ao analisar as provas, entendeu que não houve intenção do réu em se apropriar das quantias, pois “ficou demonstrado que recebeu dinheiro para futura entrega de linha telefônica, não cumprindo a avença por força de motivo superveniente”.


Com base nessas considerações, julgou improcedente a ação penal e o absolveu.

Palavras-chave: Apropriação indébita; Absolvição; Linha telefônica; Consumidor

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