Justa causa revertida na Justiça isenta empresa de multa

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias da condenação imposta à Calçados Maide Ltda., em favor de uma ex-empregada que obteve na Justiça do Trabalho a descaracterização de sua demissão por justa causa.

A multa está prevista no art. 477, § 8º, da CLT, mas sua aplicabilidade, no entendimento do relator do recurso de revista da empresa, ministro João Oreste Dalazen, está restrita ao atraso no pagamento de parcelas rescisórias incontroversas. No caso, o pagamento das parcelas ?deriva de matéria controvertida no processo, isto é, a configuração de justa causa para a dispensa da trabalhadora, somente reconhecida mediante decisão judicial.?

A funcionária demitida trabalhou na empresa no período entre novembro de 2000 a abril de 2002, e ajuizou a reclamação trabalhista sob a alegação de que a justa causa se deu por ter participado de paralisação por melhores salários. A empresa contestou, afirmando que a empregada foi demitida por ato de indisciplina. Segundo a defesa, depois da paralisação ela ?ficava debochando dos colegas, ironizando as atitudes ocorridas e contando vantagens sobre seus atos?, o que teria ?criado constrangimento e desordem no ambiente de trabalho?.

O juiz da Vara do Trabalho de Estância Velha (RS), ao julgar a reclamação, observou que a empresa não conseguiu demonstrar em juízo os fatos informados, e ressaltou ainda que o argumento utilizado para a justa causa era o mesmo ?em mais de uma dezena de processos contra a mesma empresa, a dando conta de demissões em datas próximas?. Julgou, portanto, descaracterizada a justa causa e determinou o pagamento das indenizações previstas em lei.

No julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) manteve a justa causa e aplicou a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. O Regional considerou que ?o direito do empregado a receber suas verbas resilitórias dentro dos prazos previstos no art. 477 é irrenunciável?, e que, ainda que a justa causa tenha sido discutida judicialmente, o atraso estaria caracterizado.

A Primeira Turma, porém, seguiu o voto do relator em sentido contrário. ?Em verdade, as parcelas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho somente se tornaram devidas após a prolação da sentença, que declarou a inexistência de motivo para a dispensa?, afirmou o ministro Dalazen. ?Nessas circunstâncias, em que ficou descaracterizada a hipótese de atraso na quitação, torna-se indevido o pagamento da multa.? (RR-427/2002-341-04-00.6)

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