Júri condena acusado de homicídio a 14 anos de prisão

O acusado deferiu dois tiros em um rapaz após vê-lo em um bar por achar que a vítima pudesse estar armada. O motivo do homicídio foi um desentendimento entre a vítima e o acusado

Fonte: TJMS

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Nesta quarta-feira (16), por maioria de votos, o Conselho de Sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande condenou D.S.C. da H. pelo crime de homicídio qualificado, por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima à pena de 14 anos de reclusão em regime fechado.


Consta nos autos que, na noite do dia 27 de março de 2008, no bairro Jardim Canguru, o acusado passava em frente a um estabelecimento comercial quando viu J.E.S., sentado em uma mesa na calçada e ingerindo bebida.


Neste momento, o réu disparou dois tiros contra o rapaz, causando-lhe a morte por traumatismo craniano encefálico, conforme aponta laudo pericial. Segundo a sentença de pronúncia, D.S.C. da H. atirou dificultando a defesa da vítima, pois o tiro foi disparado em um momento em que J.E.S. não esperava e não teve chance de se esquivar dos tiros. De acordo com a pronúncia, o acusado agiu por motivo fútil, pois apenas imaginou que a vítima poderia estar armada.


Com isso, o Ministério Público Estadual (MPE) pediu a condenação do acusado nos termos da pronúncia. Em contrapartida, a Defensoria Pública sustentou as teses da legítima defesa, do homicídio privilegiado pelo domínio de violenta emoção logo em seguida da injusta provocação da vítima. Por fim, a defesa pediu exclusão das qualificadoras.


Reunido em sala secreta, o Conselho de Sentença, por quatro votos declarados, condenou o acusado. Por quatro votos contra um os jurados entenderam que o acusado agiu por motivo torpe porque se vingou da vítima devido a desentendimento anterior que tinha com ela. Também por quatro votos, os jurados acolheram a tese da acusação de que o acusado utilizou de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois efetuou os disparos quando ela não esperava, sendo pega de surpresa.


Sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes, o juiz titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri, Aluízio Pereira dos Santos, verificou que milita a favor do réu o fato dele ter confessado o crime. Outra atenuante é que o acusado agiu mediante violenta emoção, pois havia desentendimento entre ele e a vítima.


Quanto às circunstâncias agravantes, explicou o juiz que o acusado possui incidência em outro homicídio, inclusive foi recebida a denúncia além de tentativa de homicídio quando menor, portes ilegais de arma de fogo. Entretanto, o magistrado ressaltou que, em obediência ao STJ, tais incidências não foram levadas em consideração para a dosimetria da pena, pois não há sentença condenatória transitada em julgado em nenhum dos casos.

 

Ação Penal nº 03819.24-69.2008.8.12.0001

Palavras-chave: Homicídio; Motivo fútil; Prisão; Bar; Arma de fogo; Disparos

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