Julgado o processo sobre pagamento da URP a grupo de aposentados da UnB

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deferiu em parte o pedido do Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília (SINTFUB) para, mesmo afastando a incorporação da parcela da URP a servidores da Universidade de Brasília.

Fonte: TRF 1ª Região

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A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deferiu em parte o pedido do Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília (SINTFUB) para, mesmo afastando a incorporação da parcela da URP a servidores da Universidade de Brasília, equivalente a 26,05% de sua remuneração, manter os efeitos financeiros dessa rubrica, de acordo com os valores que estavam sendo pagos à época do ajuizamento da ação, até a sua absorção pela norma posterior que reestruturou a carreira de tais servidores.

A decisão vale para os servidores aposentados da FUB que recebiam a vantagem em razão de decisão trabalhista em seu favor (seriam em número de 204 substituídos pelo sindicato na ação judicial), não alcançando, pois, a todos os funcionários da ativa, visto ter havido a menção aos funcionários ativos e demais aposentados apenas no final da instrução do processo e no recurso de apelação.

A relatora, desembargadora federal Neuza Maria Alves, explica que, após a mudança do regime celetista para o regime jurídico único, depois da edição da Lei n.º 8.112/90, passou a ser impossível a continuidade de pagamento do percentual de 26,05 da URP de fevereiro de 1989. Mas o pagamento continuou por força de ação trabalhista ajuizada antes da unificação do regime dos servidores federais e, depois, por extensão administrativa, ocorrida no ano de 1991, quando passou a ser incorporada aos proventos de todos os servidores da instituição. Salientou a relatora que acórdão do TCU publicado em maio de 2004 considerou irregular o pagamento da rubrica "decisão judicial URP", conforme vinha sendo feito pela FUB. Salientou que a vinculação perpétua da URP aos vencimentos dos servidores a transformou em gratificação, tratando-se de um grande erro metodológico, e que, após a notificação do TCU à FUB de que estaria incorrendo em ilegalidade, não havia mais razão para a continuidade do pagamento.

No entanto, conforme esclareceu a magistrada, deve-se ter em mente que os servidores beneficiados pela decisão trabalhista foram, por via oblíqua, contemplados pela incorreção levada a efeito pela FUB, confiando na regularidade e certeza do pagamento da parcela ao longo de vários anos, eis porque não podem ser apenados com uma inopinada redução de seus proventos. Assim, ainda que indevida, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, deve-se, sobre os proventos dos servidores substituídos, "permanecer sendo paga a parcela referente à URP/89 com valores idênticos aos que eram adimplidos por ocasião do ajuizamento da ação, sendo essa rubrica absorvida pela reestruturação levada a efeito pela Lei nº 11.784/2008." Acrescentou que as eventuais diferenças em razão da percepção indevida a partir da entrada em vigor da norma acima referida serão ressarcidas na forma da Lei 8.112/90, observado o teto mensal de 10%.

AC 2005.34.00.033292-1/DF

Palavras-chave: Aposentados

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