Juízo de São Paulo é competente para julgar ação proposta por empresário de café

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo (SP) é competente para processar e julgar ação de reparação de dano moral e material ajuizada pelo empresário Fladimir Correa da Silva contra Carlos Roberto Massa & Cia Ltda. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o conflito de competência suscitado pelo juízo de Direito da Vara Cível de Campina Grande do Sul (PR) sob a alegação de que, no caso, o processamento do feito deve ser no juízo onde foi proposta a ação.

O empresário, dono da M2F Comercial Ltda, ajuizou a ação na 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (SP) por ter tomado conhecimento de que estava sendo averiguado devido denúncia de concorrência desleal feita por Carlos Massa.

O juízo da 25ª Vara Cível declinou de sua competência argumentando que, nos termos do disposto no artigo 94 do CPC, fundada a pretensão em direito pessoal, "competente o foro do domicílio do réu para o processamento da ação, até porque ausente causa justificante de eventual modificação".

Enviados os autos ao juízo de Direito da Vara Cível de Campina Grande do Sul (PR), a juíza suscitou o conflito argüindo que não cabe ao magistrado declarar-se competente de ofício, devendo, portanto, o processamento do feito ser realizado no juízo em que foi proposta a ação.

Ao decidir, o relator, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que o STJ tem entendimento pacificado de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33/STJ). "Deste modo, ante a não argüição de exceção de incompetência pela parte ré, prorroga-se a competência do foro em que ajuizada a insolvência civil", afirmou.

Cristine Genú

Processo:  CC 46558

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