Juízo de liquidação responde por medidas urgentes para preservação de bens da massa liquidanda da Cotia

Fonte: STJ

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, deferiu o pedido liminar em conflito de competência suscitado pela Cooperativa Agrícola de Cotia ? Cooperativa Central para determinar que o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes (SP) responda pelas medidas urgentes que se fizerem necessárias no seu processo de liquidação judicial.

No caso, a massa liquidanda da cooperativa suscitou o conflito entre o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou a manutenção de penhora sobre bens pertencentes a ela em ação de execução trabalhista, e o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, responsável pela arrecadação de todos os bens e direitos da massa.

Para isso, sustentou que a decisão proferida na Justiça laboral "alça as raias do absurdo", já que está mantendo penhora sobre direitos que existem em favor da massa em processo de execução que corre na 3ª Vara Cível do Fórum Regional de Pinheiros (SP), "quando deveria conhecer dos embargos à execução para fins da fixação do exato valor do crédito da reclamante, sem constranger bens da massa, após a instauração do processo de liquidação judicial".

A justificar a concessão da liminar, alegou que quer evitar prejuízos aos litigantes e aos credores em geral, decorrentes das "dificuldades de recuperação de eventuais valores que possam vir a ser liberados aos exeqüentes singulares", com a designação do Juízo da liquidação para fins de adotar as providências urgentes que se fizerem necessárias para a preservação dos bens da massa. Asseverou, ainda, que o STJ, de forma recorrente, vem decidindo ser universal e indivisível a competência do Juízo da falência, da insolvência e da liquidação judicial.

Ao decidir, o ministro Vidigal destacou que, de fato, é entendimento da Segunda Seção do Tribunal, em situações como a que se apresenta, que a execução de crédito trabalhista deve ocorrer no Juízo em que se processa a liquidação da sociedade cooperativa.

Quanto ao perigo da demora, o presidente do STJ afirmou encontrá-lo presente, haja vista a possibilidade de dilapidação da massa, que ocorreria em prejuízo dos habilitados no processo de liquidação. "Encontro presente, ainda, o risco da irreversibilidade, que decorreria da dificuldade de se reaverem os valores que porventura viessem a ser liberados à reclamante no processo de execução trabalhista", ressaltou.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  CC 57561

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