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4 Comentários

Soares de Andrade Advogado17/06/2005 22:19 Responder

"data venia o Ilustre presidente da ajufe (entidade inclusive fundada pela patrona do meu esctitório de advocacia), esya equivocado, os documentos quardados no escritório de advocacia também estão protegidos pela inviolabilidade do segredo da profissão, não há como separar o advogado do seu escritório. E os mandados tem que serem especificos e não genérico como tem acontecido sem especificar, podendo inclusive atrapalhar os prazos de outros clientes como a retirada de todos os computadores de um escritório de advocacia. Nem nos tempos da Ditadura houve algo parecido. É muito lamentável!!!!!!!!!!!!!

Pedro Gomes Rocha Advogado18/06/2005 11:45 Responder

Como já bem dizia o Código Geral da Suécia, 1734, “Mais vale um juiz bom e prudente que uma lei boa. Com um juiz mau e injusto, uma lei boa de nada serve, porque ele a verga e a torna injusta a seu modo”. Assim se justifica as notas acima mencionadas, infelizmente, estamos longe daquela igualdade preonizada pela lei, no que diz respeito aos advogados, promotores e juizes. A OAB a nível nacional precisa fazer alguma coisa pois em nosso "interiorzão" a coisa tá feia para a classe dos advogados, e lá em cima a OAB vive fazendo festa para juízes.

LUIZ ANTONIO DE ARAÚJO Advogado18/06/2005 13:07 Responder

Não é de se estranhar a insatisfação da magistratura defender sua posição no que tange a expedição de mandados de busca e apreensão em escritórios de advogados. Infelizmente, nem tudo que seria necessário expor é possível, mas o importante é que saibam, que o escritório do advogado, não é um depósito público para guardar documentos de clientes, para que possa ser invadido e vasculhado, sob a capa de "busca e apreensão", tal qual o gabinete do magistrado não é depósito público para guardar processos. Não há de ambos os lados, que repudiar coisa alguma, nem defender a invasão de escritórios de advocacia, por que os documentos que eventualmente lá estiverem, servem tão e somente para elaborar uma eventual defesa do cliente, ou fazer prova ou contraprova, na defesa de eventuais direitos e interesses de quem confiou documentos ao advogado. No caso de extravio ou adulteração, inutilização, a quem deve ser atribuída à culpa? Ao cliente, ao advogado, ao emissor ou ao cumpridor das ordens? Parabenizo a OAB/SP por essa importante tarefa, de defender a invasão de escritórios de advocacia e, sinceramente espero, como acredito que toda a classe, que deverá ser feito um manifesto junto ao CNJ, para que imponha aos magistrados, o dever e a obrigação de cumprirem os prazos para despachar e sentenciar, sob pena de infringirem a lei, a fim de que não se perpetue a desculpa de acúmulo de serviços ou falta de material humano, não recepicionados na lei.

Marco Antônio Dotto advogado20/06/2005 16:42 Responder

A manifestação faz interpretação restritiva, ou nem reconhece a Lei. 8.906, implícitamente ao parágrafo 3 do Art. 2 e especialmente ao inciso II do Art. 7, Neste, não há interpretaçào possível senão a literal, sabendo-se que em nenhum dos casos a OAB foi instada a acompanhar as Buscas. A par disso, é lamentável a utilização dos episódios para que sustentem as Associações dos Magistrados que não podem sofrer "controle externo", dando vistas claras de que as Buscas e Apreensões são veladas retaliações. Temos por certo que advogados que praticam crime, por conta própria ou em associação com clientes, devem por estes atos serem punidos, mas não se pode confundir o exercício da profissão de advogado, no todo, para generalizar Buscas e Apreensões de provas contra clientes, porquanto ilícitas. Ademais, a violência alcança a todos os clientes do Advogado, que têm seus registros devassados pela Autoridade que, neste caso, e em nosso humilde perceber, é coatora. Melhor seria o aparelhamento correto do Estado-Juiz, para a emissão de decisões mais rápidas, ou "tempestivas", e de conformidade com a Lei.

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