Juizado Especial Federal deve julgar ação contra União, estado e um município juntos

O Juízo Federal da Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Santa Catarina deve julgar ação em que se pede que o poder público forneça medicamento de uso contínuo a um paciente. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um conflito negativo de competência, em que dois juízos declaram não ser de sua atribuição julgar a causa.

Fonte: STJ

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O Juízo Federal da Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Santa Catarina deve julgar ação em que se pede que o poder público forneça medicamento de uso contínuo a um paciente. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um conflito negativo de competência, em que dois juízos declaram não ser de sua atribuição julgar a causa.

O conflito foi levantado pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, depois que o Juizado Especial declinou da competência sob o argumento de que a causa é complexa, demanda realização de prova pericial, envolve interesses da Fazenda Pública e tem a participação simultânea como réus (litisconsórcio passivo) a União, o estado de Santa Catarina e o município de São José. Para o Juízo Federal, a ação não envolve complexidade instrumental e o fato de haver participação da União e outras pessoas políticas não exclui a competência do Juizado Especial Federal.

Segundo a relatora no STJ, ministra Eliana Calmon, uma interpretação literal do artigo 6º da Lei n. 10.259/01 poderia levar à conclusão de que o litisconsórcio passivo entre União, estado e município não seria possível nos Juizados Especiais. Mas ela considerou que, como os Juizados Especiais foram criados para facilitar o acesso dos cidadãos à Justiça, com maior celeridade na solução dos conflitos, não admitir esse litisconsórcio seria contrariar os objetivos das Leis n. 9.099/95 e n. 10.259/01.

Por essas razões, a ministra Eliana Calmon concluiu que a norma deve ser interpretada de forma lógico-sistemática, entendendo-se que ela apenas autorizou que a União e as outras pessoas jurídicas figurem no polo passivo dos Juizados Federais, não se excluindo que outras pessoas jurídicas em litisconsórcio passivo com a União possam ser demandas no Juizado Federal.

Quanto à complexidade do conflito, a ministra destacou que a realização de prova técnica não impede a análise da ação nos Juizados Especiais Federais. Todos os ministros da Segunda Turma acompanharam o voto da relatora.

Processo relacionado
CC 103084

Palavras-chave: ação

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